Governo do Estado de São Paulo

LEI N° 7.055, DE 30 DE ABRIL DE 1991

Altera a redação do artigo 51 da Lein? 10.394, de 16 de dezembro de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - O artigo 51 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 51 - A contribuição fixada no artigo 48, relativa ao mandato judicial, deverá ser recolhida em código distinto, à ordem da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991

Luiz Antonio Fleury Filho

Governador do Estado de São Paulo

Manuel Alceu Affonso Ferreira,

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Eduardo Maia de Castro Ferraz,

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.

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Lei nº 7.055, de 30 de abril de 1991

Lei

30 de abril de 1991

Altera a redação do artigo 51 da Lein? 10.394, de 16 de dezembro de 1970

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

1 de maio de 1991

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/05/1991

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:1991-04-30;7055

Previdência social, Advocacia, Tributo, Legislação

original

—

  • Luiz Antonio Fleury Filho — Governador do Estado de São Paulo
  • Manuel Alceu Affonso Ferreira — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Frederico Mathias Mazzucchelli — Secretário da Fazenda
  • Eduardo Maia de Castro Ferraz — Secretário de Planejamento e Gestão
  • Cláudio Ferraz de Alvarenga — Secretário do Governo

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