Governo do Estado de São Paulo
LEI N° 7.055, DE 30 DE ABRIL DE 1991
Altera a redação do artigo 51 da Lein? 10.394, de 16 de dezembro de 1970
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O artigo 51 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 51 - A contribuição fixada no artigo 48, relativa ao mandato judicial, deverá ser recolhida em código distinto, à ordem da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991
Luiz Antonio Fleury Filho
Governador do Estado de São Paulo
Manuel Alceu Affonso Ferreira,
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.
Lei nº 7.055, de 30 de abril de 1991
Lei
30 de abril de 1991
Altera a redação do artigo 51 da Lein? 10.394, de 16 de dezembro de 1970
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
1 de maio de 1991
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/05/1991
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:1991-04-30;7055
Previdência social, Advocacia, Tributo, Legislação
original
—
- Luiz Antonio Fleury Filho — Governador do Estado de São Paulo
- Manuel Alceu Affonso Ferreira — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Frederico Mathias Mazzucchelli — Secretário da Fazenda
- Eduardo Maia de Castro Ferraz — Secretário de Planejamento e Gestão
- Cláudio Ferraz de Alvarenga — Secretário do Governo
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