Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 70.310, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e da Lei Complementar nº 817, de 12 de novembro de 1996, e dá providências correlatas

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - O décimo terceiro salário, de que trata o § 3º do artigo 39, combinado com o inciso VIII do artigo 7º, ambos da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, será pago anualmente a todos os servidores públicos do Estado, aos inativos e aos pensionistas, na seguinte conformidade:

I - a título de antecipação, 50% (cinquenta por cento) da remuneração integral, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, percebida no mês imediatamente anterior ao pagamento;

II - no mês de dezembro, a diferença apurada entre os valores calculados com base na Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e o inciso I deste artigo, efetuando-se os descontos legais devidos.

Parágrafo único - A antecipação de que trata este decreto não se aplica:

1. aos docentes contratados pela Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;

2. aos empregados regidos pelo Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Artigo 2º - A antecipação de pagamento de que trata o inciso I do artigo 1º deste decreto será realizada, alternativamente:

I - de forma automática, no mês do aniversário do servidor;

II - a pedido do servidor, no mês de início do gozo de férias, aplicada ao primeiro período, em caso de fracionamento.

§ 1º - A opção a que se refere o inciso II deste artigo é irretratável e deverá ser formalizada anualmente pelo menos 30 (trinta) dias antes do início do gozo de férias, observada, em caso de fracionamento, a data do primeiro período.

§ 2º - A alternativa disposta no inciso II deste artigo não se aplica:

1. aos aposentados e pensionistas;

2. aos contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.º 1.093, de 16 de julho de 2009.

§ 3º - Aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que exerçam função docente do Quadro do Magistério e que aniversariem ou que tenham o gozo de férias nos meses de janeiro ou fevereiro, a antecipação referida neste artigo será paga no 5º (quinto) dia útil do mês de março, tomando-se como base remuneratória o mês de fevereiro.

Artigo 4º - Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver recebido a antecipação do décimo terceiro salário, será efetuada, com base no valor da remuneração do mês em que ocorrer o evento, a compensação entre o valor recebido e aqueles a que fizer jus.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores que venham a se afastar ou se licenciar com prejuízo das vantagens pecuniárias devidas em razão do vínculo funcional, bem como aos beneficiários do servidor falecido.

Artigo 5º - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos policiais militares estaduais.

Artigo 6º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto, ouvida a Secretaria da Fazenda e Planejamento, no que couber.

§ 1º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital deverá adotar as medidas necessárias à execução deste decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua entrada em vigor, renovável por igual período por ato do Titular da Pasta.

§ 2º - Ato do Secretário de Gestão e Governo Digital fixará, observado o prazo estipulado no § 1º deste artigo, a data de disponibilização dos meios operacionais para a apresentação do pedido a que se refere o § 1º do artigo 2º deste decreto.

Artigo 7º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor em 1º de janeiro de 2026, ficando revogado o Decreto nº 42.564, de 1º de dezembro de 1997.

Artigo único - O prazo a que se refere o § 1º do artigo 2º deste decreto não se aplica aos servidores que, em 2026, iniciarem o gozo do primeiro período ou do período único de férias:

I - antes de disponibilizados os meios operacionais a que se refere o § 2º do artigo 6º deste decreto;

II - em até 30 (trinta) dias após a disponibilização referida no inciso I deste artigo.

Parágrafo único - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II deste artigo, o prazo para formalizar o pedido de antecipação do pagamento do décimo terceiro salário será de 30 (trinta) dias, contados da disponibilização dos meios operacionais a que se refere o § 2º do artigo 6º deste decreto.

Felício Ramuth

Vice-governador

Arthur Luis Pinho de Lima

Caio Mario Paes de Andrade

Rogerio Campos

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Decreto nº 70.310, de 29 de dezembro de 2025

Decreto

29 de dezembro de 2025

Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e da Lei Complementar nº 817, de 12 de novembro de 1996, e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

30 de dezembro de 2025

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/12/2025

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Décimo terceiro salário, Servidor público, Aposentadoria, Férias, Polícia militar

original

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  • Felício Ramuth — Vice-governador
  • Arthur Luis Pinho de Lima
  • Caio Mario Paes de Andrade
  • Rogerio Campos

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