Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 70.293, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 4º do artigo 105 do Anexo I: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
II - do Anexo II:
a) o § 3º do artigo 29: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) o § 6º do artigo 34: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o § 5º do artigo 78: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
III - do Anexo III:
a) o § 5º do artigo 15: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) o § 4º do artigo 26: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o § 4º do artigo 29: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
d) o § 4º do artigo 36: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
e) o item 2 do § 4º do artigo 42: “2 - vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 3 ao § 1º do artigo 29 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: “3 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 52 do Anexo III.”. (NR)
Artigo 3º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007: “§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Decreto nº 70.293, de 26 de dezembro de 2025
Decreto
26 de dezembro de 2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
29 de dezembro de 2025
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 29/12/2025
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2025-12-26;70293
Impostos, Tributação, Regulamento, Mercadoria, Serviço de transporte, Comunicação
original
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- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Arthur Luis Pinho de Lima
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
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