Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 70.292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 11 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o “caput”: “Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS 106/96).”; (NR)
II - o § 4º: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Decreto nº 70.292, de 26 de dezembro de 2025
Decreto
26 de dezembro de 2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
29 de dezembro de 2025
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 29/12/2025
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2025-12-26;70292
Regulamento, Transporte
original
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- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Arthur Luis Pinho de Lima
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
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