Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 70.221, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, “caput” e § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 63/25, de 11 de abril de 2025, Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea “c” do item 1 do § 1º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: “c) utilização de Código de Classificação do Item - cClass específico previsto para a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Decreto nº 70.221, de 17 de dezembro de 2025
Decreto
17 de dezembro de 2025
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
18 de dezembro de 2025
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 18/12/2025
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2025-12-17;70221
Regulamento, Obrigação acessória, Nota fiscal
original
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- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Arthur Luis Pinho de Lima
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita