Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 69.903, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Programa Estadual de Restauração e Conservação Ecológica, mediante contratação de serviços ambientais, nas Unidades de Conservação da Natureza e demais áreas integrantes do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, bem como em outras áreas públicas de interesse ambiental e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, sob coordenação da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, o Programa Estadual de Restauração e Conservação Ecológica, a ser implementado mediante contratação de serviços ambientais, nas áreas integrantes do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, de que trata o Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, bem como em outras áreas públicas de interesse ambiental.
Parágrafo único - Para fins deste decreto, consideram-se serviços ambientais as atividades individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei federal n° 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Artigo 2º - A remuneração pela prestação dos serviços ambientais de que trata este decreto poderá incluir, além das modalidades previstas no artigo 9° do Decreto nº 66.549, de 7 de março de 2022, as estabelecidas no inciso III do artigo 3° da Lei federal n° 14.119, de 13 de janeiro de 2021, inclusive a cessão de créditos de carbono ou de biodiversidade ou de demais ativos ambientais gerados nas áreas de intervenção.
Artigo 3º - São objetivos do Programa de que trata este decreto:
I - maximizar o restauro e a conservação ambientais das áreas de que trata o artigo 1º deste decreto;
II - valorizar os serviços ecossistêmicos e sua importância para a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, da regulação climática, do solo e da biodiversidade;
III - alinhar as ações do Estado às metas globais de neutralidade climática;
IV - contribuir para as metas de restauração ecológica e emissões negativas estabelecidas no Plano de Ação Climática do Estado de São Paulo - PAC2050 e no Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática - PEARC;
V - funcionar como instrumento técnico orientador da implementação em escala de ações de restauração e conservação, empregando as modalidades de pagamento a que se refere o inciso III do artigo 3° da Lei federal n° 14.119, de 13 de janeiro de 2021, inclusive a cessão de créditos de carbono ou de biodiversidade ou de demais ativos ambientais gerados nas áreas de intervenção;
VI - criar ambiente confiável, por meio da celebração de instrumentos jurídicos de longo prazo, que gerem segurança jurídica e atração de investimentos privados.
Artigo 4º - Para o atingimento dos objetivos a que se refere o artigo 3° deste decreto, a prestação de serviços ambientais de que trata este Programa e seus respectivos instrumentos jurídicos deverão considerar, ao menos:
I - a identificação e especificação das áreas objeto dos serviços ambientais;
II - a responsabilidade do provedor de serviços ambientais pela certificação dos créditos de carbono e de biodiversidade, bem como pela comercialização de tais ativos;
III - as metas ecológicas de restauração e de conservação, os prazos e os critérios de avaliação da funcionalidade da vegetação implantada ou conservada;
IV - a especificação de prazo determinado, forma de remuneração, direitos e obrigações dos signatários;
V - a alocação de riscos, em especial para eventos climáticos extremos, incêndios e ocupações irregulares que impactem a execução dos serviços ambientais;
VI - a disciplina para os casos de inexecução parcial ou total.
Artigo 5º - A definição do prestador de serviço se dará mediante procedimento competitivo específico, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 6º - O pagamento por meio de cessão de créditos de carbono ou de créditos de biodiversidade, de que trata o artigo 2º deste decreto, será estabelecido com base nos procedimentos, critérios, metas e parâmetros praticados no mercado.
Artigo 7º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo apoiará a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística na execução do Programa, quando envolver áreas do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, podendo:
I - elaborar e contratar estudos técnicos para delimitação das áreas de intervenção, indicadores de restauração e conservação, e métricas de gerenciamento e verificação de resultados;
II - gerenciar e fiscalizar a prestação dos serviços ambientais realizados nas unidades de conservação sob sua responsabilidade;
III - contratar ou apoiar a contratação de atividades necessárias à medição da restauração e conservação dos maciços florestais;
IV - monitorar e avaliar os impactos do Programa.
Artigo 8° - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 9º - O inciso I do artigo 9º do Decreto nº 66.549, de 7 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - pagamento monetário direto ou indireto, inclusive cessão de créditos de carbono ou de biodiversidade;”. (NR)
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Decreto nº 69.903, de 24 de setembro de 2025
Decreto
24 de setembro de 2025
Institui o Programa Estadual de Restauração e Conservação Ecológica, mediante contratação de serviços ambientais, nas Unidades de Conservação da Natureza e demais áreas integrantes do Sistema Estadual de Florestas – SIEFLOR, bem como em outras áreas públicas de interesse ambiental e dá providências correlatas.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
25 de setembro de 2025
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/09/2025
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2025-09-24;69903
Conservação da natureza, Unidade de conservação, Biodiversidade
original
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- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Arthur Luis Pinho de Lima
- Natália Resende Andrade Ávila
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