Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 69.429, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 1/19, de 5 de abril de 2019, e 7/22, de 7 de abril de 2022,Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do artigo 124: “§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.”; (NR)
II - o “caput” do § 5º do artigo 212-O, mantidos os seus itens: “§ 5º - Os documentos de que tratam os incisos I a V e XII a XVI:”. (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os incisos XXIX e XXX ao “caput” do artigo 124:
“XXIX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E (Ajuste SINIEF 1/19);
XXX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-Com (Ajuste SINIEF 7/22).”.
II - ao artigo 212-O:
a) os incisos XV e XVI ao “caput”:
“XV - a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
XVI - a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;”.
b) os §§ 13 e 14: “§ 13 - A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, de que trata o inciso XV: 1 - será emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; 2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade. § 14 - A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, de que trata o inciso XVI: 1 - será emitida em substituição aos seguintes documentos fiscais: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22; 2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Decreto nº 69.429, de 20 de março de 2025
Decreto
20 de março de 2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
21 de março de 2025
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 21/03/2025
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2025-03-20;69429
Regulamento, Legislação tributária
original
—
- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Arthur Luis Pinho de Lima
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
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