Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 69.314, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Introduz alterações no Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007:
I - o “caput” do artigo 1º: “Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 (Convênio ICMS 190/17).”; (NR)
II - o inciso VI do artigo 1º-A: “VI - vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Decreto nº 69.314, de 16 de janeiro de 2025
Decreto
16 de janeiro de 2025
Introduz alterações no Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
17 de janeiro de 2025
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 17/01/2025
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2025-01-16;69314
original
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- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Arthur Luis Pinho de Lima
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
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