Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 69.268, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, e nos Convênios ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, 34/92, de 3 de abril de 1992, 33/93, de 30 de abril de 1993, 158/94, de 7 de dezembro de 1994, 64/95, de 28 de junho de 1995, 04/97, de 3 de fevereiro de 1997, 42/01, de 6 de julho de 2001,129/06, de 15 de dezembro de 2006, 112/13, de 11 de outubro de 2013, e 3/18, de 16 de janeiro de 2018, Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Anexo I:
a) o parágrafo único do artigo 7º: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) o parágrafo único do artigo 26: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o parágrafo único do artigo 51: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
d) o § 3º do artigo 63: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
e) o § 6º do artigo 71: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
f) o parágrafo único do artigo 89: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
g) o parágrafo único do artigo 127: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
II - do Anexo II:
a) o § 6º do artigo 11: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) o § 2º do artigo 69: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2º - O artigo 9º-A do Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 9º-A - O disposto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Felício Ramuth
Vice-governador
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Decreto nº 69.268, de 30 de dezembro de 2024
Decreto
30 de dezembro de 2024
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
30 de dezembro de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/12/2024
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2024-12-30;69268
Regulamento, Tributação, Comércio, Serviço de transporte, Serviço de comunicação
original
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- Felício Ramuth — Vice-governador
- Arthur Luis Pinho de Lima
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
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