Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 69.267, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 66.564, de 15 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021, que proíbe a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Estado de São Paulo e institui o Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estudar e propor ações que visem a aperfeiçoar o cumprimento das finalidades pretendidas pela Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 66.564, de 15 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º - Consideram-se fogos de vista, para os fins do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021, aqueles que produzem efeitos visuais e que não emitam ruído superior a 120 dB (cento e vinte decibéis) à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.”. (NR)
Artigo 2º - Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estudar e propor ações que visem a aperfeiçoar o cumprimento das finalidades pretendidas pela Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021.
§ 1º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, que representem a:
1. Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
2. Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
3. Secretaria da Segurança Pública;
4. Procuradoria Geral do Estado.
§ 2° - Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação dos Titulares dos respectivos órgãos referidos neste artigo.
§ 3° - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.
§ 4° - O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Secretário-Chefe da Casa Civil relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, prorrogáveis por igual período.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Felício Ramuth
Vice-governador
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Guilherme Muraro Derrite
Decreto nº 69.267, de 30 de dezembro de 2024
Decreto
30 de dezembro de 2024
Altera o Decreto nº 66.564, de 15 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021, que proíbe a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Estado de São Paulo e institui o Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estudar e propor ações que visem a aperfeiçoar o cumprimento das finalidades pretendidas pela Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
30 de dezembro de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/12/2024
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2024-12-30;69267
Ruído, Grupo de trabalho, Administração pública
original
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- Felício Ramuth — Vice-governador
- Arthur Luis Pinho de Lima
- Natália Resende Andrade Ávila
- Guilherme Muraro Derrite
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