Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 69.127, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular e revoga o Decreto nº 68.243, de 22 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024, Decreta:
Artigo 1º - Nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024.
Artigo 2º - O disposto neste decreto:
I - aplica-se também, no que couber, às remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;
II - não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
Artigo 3º - Fica revogado o Decreto nº 68.243, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2024.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Decreto nº 69.127, de 9 de dezembro de 2024
Decreto
9 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular e revoga o Decreto nº 68.243, de 22 de dezembro de 2023.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
10 de dezembro de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 10/12/2024
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Crédito tributário
original
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- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Arthur Luis Pinho de Lima
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
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