Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 69.123, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o Programa São Paulo Olímpico, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Esportes, o Programa São Paulo Olímpico, com vistas a incutir a cultura do esporte na base escolar de formação educacional, bem como fomentar a formação de atletas com potencial esportivo de excelência no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” deste artigo será executado em articulação com a Secretaria da Educação.
Artigo 2º - O Programa São Paulo Olímpico destina-se:
I - às crianças e adolescentes residentes no Estado de São Paulo, com idade entre 6 e 17 anos, regularmente matriculados no ensino fundamental ou no ensino médio da rede pública municipal e estadual, nas escolas militares e nas escolas integrantes da rede privada de ensino e do “Sistema S”;
II - aos atletas em formação ou de alto rendimento esportivo advindos do programa, na forma estabelecida no inciso I deste artigo, sem limite etário superior.
Artigo 3º - O Programa São Paulo Olímpico tem por objetivos:
I - incutir a prática esportiva no cotidiano escolar, através de ações esportivas continuadas, a fim de melhorar a aptidão física e a saúde física e mental dos alunos e promover o bem estar social;
II - ofertar treinamentos e aperfeiçoamentos de excelência aos beneficiários de potencial talento esportivo, com direcionamento às entidades especializadas nacionais e internacionais;
III - realizar acompanhamento periódico da progressão do condicionamento físico dos beneficiários do programa, por meio de medições antropométricas e da realização de testes funcionais, com foco na obtenção de resultados fisiológicos dos beneficiários;
IV - direcionar os beneficiários de destaque não inclusos na hipótese do inciso II deste artigo para atividades de continuidade esportiva de forma a motivá-los a manterem a prática esportiva;
V - capacitar professores para a execução do programa.
Artigo 4º - O Programa São Paulo Olímpico contará com as seguintes fases:
I - Fase 1 ou Escolar, desenvolvida no ambiente escolar, compreendendo conteúdos de iniciação esportiva, assimilação de fundamentos técnicos das modalidades, aplicação de testes físicos e antropométricos, melhoria das condições de socialização, liderança e trabalho em equipe;
II - Fase 2 ou Especialização, desenvolvida em centros de formação esportiva, abrangendo conteúdos de especialização esportiva, intensificação do esforço e assimilação de repertório técnico complexo, com a aplicação de testes físicos e antropométricos e a participação em eventos competitivos;
III - Fase 3 ou Alto Rendimento, desenvolvida em centros de excelência esportiva, compreendendo conteúdos de preparação física, técnica, tática e psicológica, voltada ao alto rendimento e à participação competitiva em campeonatos estaduais, nacionais e internacionais;
IV - Fase 4 ou de Apoio ao Desporto de Participação e Prática de Atividade Física, voltada à manutenção da prática esportiva pelos beneficiários advindos da Fase 1 e não enquadrados nas Fases 2 e 3 do programa, que se interessem por alguma modalidade esportiva, com a realização de competições locais ou regionais.
Artigo 5º - Para o cumprimento do disposto no artigo 3º deste decreto, dentre outras ações, caberá:
I - à Secretaria de Esportes:
a) coordenar as ações do programa;
b) disponibilizar os materiais necessários à execução do programa;
c) definir as modalidades dos cursos de capacitação a serem oferecidos aos agentes educacionais e esportivos, de forma a possibilitar a formação de turmas regulares e com diversidade de conteúdo;
d) promover periodicamente competições escolares;
e) articular-se com:
1. a Secretaria da Educação para a divulgação do programa junto aos Conselhos de Educação e às Diretorias de Ensino, visando o contínuo aperfeiçoamento do programa e sua integração com os programas letivos;
2. Municípios, escolas militares, escolas particulares e escolas do “Sistema S”, que manifestem interesse em aderir ao programa;
f) monitorar e avaliar anualmente a execução do programa, bem como indicar providências para seu aperfeiçoamento;
II - à Secretaria da Educação:
a) conceber a articulação pedagógico-curricular do programa;
b) desenvolver planos, em articulação com a Secretaria de Esportes, para a realização das atividades esportivas do programa que envolvam os estudantes da rede estadual de ensino;
c) promover práticas de avaliação da qualidade das atividades do programa, em seus aspectos educacionais.
Artigo 6º - O Programa São Paulo Olímpico contará com Comitê Gestor, ao qual caberá gerenciar, monitorar e avaliar os resultados obtidos.
§1° - O comitê a que alude o "caput" deste artigo será composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria de Esportes e 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação.
§2° - Caberá à Secretaria de Esportes e à Secretaria da Educação, mediante ato conjunto, designar os membros que integrarão o comitê e dispor sobre as demais normas de seu funcionamento.
Artigo 7º - Para a execução do Programa São Paulo Olímpico, a Secretaria de Esportes poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação pertinente.
Artigo 8º - Cabe ao Secretário de Esportes a edição de normas complementares a este decreto, visando à implementação do Programa São Paulo Olímpico.
Artigo 9º - Os dados pessoais obtidos a partir de medições e testes realizados no âmbito do Programa São Paulo Olímpico serão registrados em banco de dados protegido, observados os padrões de segurança exigidos pela Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução do Programa São Paulo Olímpico onerarão o orçamento da Secretaria de Esportes e da Secretaria da Educação.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Arthur Luis Pinho de Lima
Helena dos Santos Reis
Renato Feder
Decreto nº 69.123, de 9 de dezembro de 2024
Decreto
9 de dezembro de 2024
Institui o Programa São Paulo Olímpico, e dá providências correlatas.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
10 de dezembro de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 10/12/2024
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2024-12-09;69123
Esporte, Educação, Programa de governo, Juventude, Saúde, Gestão pública, Contrato administrativo, Segurança de dados, Orçamento público
original
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- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Arthur Luis Pinho de Lima
- Helena dos Santos Reis
- Renato Feder
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