Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 69.056, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o portal único “SP.GOV.BR” e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Poder Executivo do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o portal único “SP.GOV.BR”, por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão disponibilizar, de modo centralizado, as informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Poder Executivo, nos respectivos âmbitos.
Parágrafo único - O portal único de que trata este decreto integra a Estratégia de Governo Digital, conforme previsto no inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023.
Artigo 2º - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se canais digitais os portais de internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.
Artigo 3º - Fica vedado o registro de novos canais digitais vinculados ao domínio “sp.gov.br” pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, sem autorização prévia e análise de conformidade, a serem disciplinadas em ato do Secretário de Gestão e Governo Digital.
Artigo 4º - As ações de comunicação social e de utilidade pública do Poder Executivo deverão fazer referência exclusivamente ao portal único “SP.GOV.BR”.
Artigo 5º - Para o cumprimento do disposto neste decreto, caberá:
I - à Secretaria de Gestão e Governo Digital:
a) coordenar os processos de solicitação e autorizar o registro de domínios na internet e de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos;
b) dispor sobre os procedimentos específicos para a autorização prévia e a análise de conformidade de que trata o artigo 3º;
c) monitorar, articular, disseminar e apoiar a adoção de práticas que permitam a implementação do projeto de unificação dos canais digitais;
d) coordenar e suportar tecnicamente as soluções tecnológicas necessárias à implementação do presente decreto;
II - à Secretaria de Comunicação:
a) aprovar os portais governamentais na internet, sob o domínio “sp.gov.br”, com vista à uniformidade da comunicação no âmbito da Administração Pública estadual;
b) dispor sobre os procedimentos específicos relativos à implantação e a gestão do padrão digital do Poder Executivo.
Artigo 6º - Ato conjunto a ser editado pelas Secretarias de Gestão e Governo Digital e de Comunicação disciplinará as diretrizes, regras, exceções e os procedimentos gerais para registro, autorização e publicação de canais digitais do Poder Executivo não previstos neste decreto.
Artigo 7º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e universidades públicas estaduais poderão aderir aos termos deste decreto, conforme disciplina a ser prevista no ato de que trata o artigo 6º deste decreto.
Artigo 8º - Casos omissos ou excepcionais serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Governo Digital ou pela Secretaria de Comunicação, observadas suas respectivas atribuições.
Artigo 9º - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias
Artigo 1º - Compete aos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação deste decreto:
I - adequar os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste decreto;
II - migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio “sp.gov.br”;
III - desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Poder Executivo ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio “sp.gov.br”.
Artigo 2º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital disponibilizará em 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, a solução técnica “SP.GOV.BR” para adesão dos órgãos e das entidades da Administração Pública.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Arthur Luis Pinho de Lima
Caio Mario Paes de Andrade
Lais Vita Merces Souza
Decreto nº 69.056, de 14 de novembro de 2024
Decreto
14 de novembro de 2024
Institui o portal único “SP.GOV.BR” e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Poder Executivo do Estado
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
14 de novembro de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 14/11/2024
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Governo eletrônico, Serviço público, Administração pública, Tecnologia da informação e da comunicação, Comunicação social, Gestão pública
original
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- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Arthur Luis Pinho de Lima
- Caio Mario Paes de Andrade
- Lais Vita Merces Souza
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