Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 68.566, DE 29 DE MAIO DE 2024

Institui o Programa SP nos Trilhos e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa SP nos Trilhos, sob coordenação da Secretaria de Parcerias em Investimentos, visando à estruturação de projetos de transporte de passageiros e cargas sobre trilhos no território do Estado de São Paulo.

§ 1º - O programa de que trata o “caput” deste artigo contará com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e da Secretaria de Turismo e Viagens.

§ 2º - Os projetos de que trata o “caput” deste artigo poderão contemplar o aproveitamento de infraestruturas e faixas de domínio ferroviárias existentes, observada a legislação pertinente para a disponibilização das áreas.

Artigo 2º - São objetivos do programa de que trata este decreto:

I - viabilizar o acesso de Municípios paulistas a alternativas de transporte de média e alta capacidade sobre trilhos no Estado;

II - fomentar o uso da malha ferroviária existente, especialmente em trechos ociosos ou com baixa capacidade;

III- incentivar soluções sustentáveis, sob as perspectivas ambiental, social e econômica, com melhorias de eficiência e governança.

Artigo 3º - A Secretaria de Parcerias em Investimentos coordenará a execução das atividades pertinentes à estruturação dos projetos objeto do Programa, incluindo:

I - avaliação do arcabouço jurídico vigente e de eventuais alterações que possam incentivar a adesão de Municípios;

II - prospecção, articulação e divulgação dos Municípios aderentes ao Programa;

III- elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental para a prestação de serviços de transporte sobre trilhos mediante contratos de parceria, qualificados na forma do §2º do artigo 1º da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, compreendendo:

a) avaliação dos modelos societários, regulatórios e contratuais, bem como da estrutura de governança necessária, em âmbito municipal, estadual ou regional, para a implementação, gestão e regulação dos projetos de parceria;

b) mapeamento de potenciais investidores à luz das modelagens propostas para a implementação, gestão e regulação dos projetos de parceria.

Parágrafo único - A execução das atividades de que trata o “caput” deste artigo será realizada pelos órgãos e pela entidade referidos no “caput” e no § 1º do artigo 1º, observados os respectivos campos funcionais e legislação aplicável, cabendo:

1. à Secretaria de Parcerias em Investimentos:

a) a contratação da prestação de serviços especializados, de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres, com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, incluindo entidades multilaterais, bancos de desenvolvimento e outras instituições assemelhadas, especialmente para a elaboração dos estudos de que trata o inciso III deste artigo;

b) a celebração de contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, inclusive de outros entes federativos, especialmente para viabilizar a exploração de trechos ferroviários ociosos ou com baixa capacidade sob competência federal;

2. à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a prestação de apoio técnico às ações coordenadas pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, especialmente para o fornecimento de informações e dados a respeito da situação e do planejamento dos sistemas de transporte sob sua responsabilidade;

3. à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, por meio do seu corpo técnico, a execução de ações indicadas pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, sobretudo para:

a) identificação de áreas, linhas e infraestruturas ferroviárias, existentes ou pendentes de implantação, de potencial relevância para os projetos de que trata este decreto, com a indicação dos Municípios paulistas ou outros entes federativos eventualmente envolvidos;

b) elaboração dos estudos de que trata o inciso III deste artigo, sem prejuízo da contratação de serviços técnicos especializados junto a consultores externos, nos termos da alínea “a” do item “1” do parágrafo único deste artigo;

4. à Secretaria de Turismo e Viagens, a prestação de apoio técnico às ações coordenadas pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, especialmente para o fornecimento de informações e dados a respeito do fluxo de turismo ferroviário.

Artigo 4º - A partir do resultado dos estudos realizados no âmbito do Programa SP nos Trilhos, o Estado e os Municípios aderentes avaliarão as formas pelas quais poderão atuar em conjunto para viabilizar o atingimento dos objetivos previstos no artigo 2º deste decreto.

Artigo 5º - A Secretaria de Parcerias em Investimentos, a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e a Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderão, mediante resolução conjunta, expedir normas complementares para a execução deste decreto.

Artigo 6º - Os representantes da Fazenda do Estado junto à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito daquela empresa.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

Jorge Luiz Lima

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Valéria Muller Ramos Bolsonaro

Fábio Prieto de Souza

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Guilherme Muraro Derrite

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

Helena dos Santos Reis

Roberto Alves de Lucena

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Gilberto Kassab

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Decreto nº 68.566, de 29 de maio de 2024

Decreto

29 de maio de 2024

Institui o Programa SP nos Trilhos e dá providências correlatas.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

3 de junho de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 3/06/2024

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2024-05-29;68566

Transporte ferroviário, Programa de governo, Parceria público-privada (PPP), Transporte de passageiros, Transporte de carga

original

—

  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Arthur Luis Pinho de Lima
  • Guilherme Piai Silva Filizzola
  • Jorge Luiz Lima
  • Marilia Marton Correa
  • Renato Feder
  • Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
  • Marcelo Cardinale Branco
  • Valéria Muller Ramos Bolsonaro
  • Fábio Prieto de Souza
  • Natália Resende Andrade Ávila
  • Andrezza Rosalém Vieira
  • Lais Vita Merces Souza
  • Eleuses Vieira de Paiva
  • Guilherme Muraro Derrite
  • Marcello Streifinger
  • Marco Antonio Assalve
  • Helena dos Santos Reis
  • Roberto Alves de Lucena
  • Marcos da Costa
  • Caio Mario Paes de Andrade
  • Rafael Antonio Cren Benini
  • Vahan Agopyan
  • Gilberto Kassab

0xd4b0b4490df7dca8e3d644cf7213889fe5e6ce0f3e50a215048ff3a8343b9e5d

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes