Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 68.484, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a disciplina acerca da celebração de convênios, no âmbito da Administração direta e autárquica, e sobre a instrução dos processos respectivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - O § 2º do artigo 10 do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Nos casos previstos no § 2º do artigo 7º deste decreto, a liberação dos recursos, considerado o valor total destes, observará o seguinte:
1. até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em parcela única;
2. entre R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 2 (duas) parcelas igualmente divididas;
3. acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcelas sucessivas, conforme estipular o respectivo instrumento, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento);
4. em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às anteriores.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Arthur Luis Pinho de Lima
Decreto nº 68.484, de 26 de abril de 2024
Decreto
26 de abril de 2024
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a disciplina acerca da celebração de convênios, no âmbito da Administração direta e autárquica, e sobre a instrução dos processos respectivos.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
29 de abril de 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 29/04/2024
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2024-04-26;68484
Convênio, Administração pública, Recursos financeiros
original
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- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Arthur Luis Pinho de Lima
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