Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 68.058, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014, Decreta:

Artigo 1° - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80:

I - importação de bens ou mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava de 2023;

II - saída interna de bens ou mercadorias, comercializadas durante a Feira Escandinava de 2023, destinada a consumidor final.

Parágrafo único - O benefício fiscal previsto neste artigo será exclusivo para uma única Feira Escandinava realizada em 2023, por um período máximo de 3 (três) dias.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2023

Tarcísio de Freitas

Governador do Estado de São Paulo

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2023.

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Decreto nº 68.058, de 6 de novembro de 2023

Decreto

6 de novembro de 2023

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2023.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

7 de novembro de 2023

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 7/11/2023

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Isenção tributária, Tributo

original

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  • Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
  • Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita — Secretário da Fazenda e Planejamento

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