Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 68.058, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106/14, de 21 de outubro de 2014, Decreta:
Artigo 1° - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80:
I - importação de bens ou mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava de 2023;
II - saída interna de bens ou mercadorias, comercializadas durante a Feira Escandinava de 2023, destinada a consumidor final.
Parágrafo único - O benefício fiscal previsto neste artigo será exclusivo para uma única Feira Escandinava realizada em 2023, por um período máximo de 3 (três) dias.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2023
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2023.
Decreto nº 68.058, de 6 de novembro de 2023
Decreto
6 de novembro de 2023
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2023.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
7 de novembro de 2023
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 7/11/2023
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2023-11-06;68058
Isenção tributária, Tributo
original
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- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita — Secretário da Fazenda e Planejamento
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