Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 67.725, DE 29 DE MAIO DE 2023
Disciplina a implementação do Projeto de Recuperação do Rio Tietê à Montante da Barragem da Penha - Programa Renasce Tietê e dá providências correlatas.
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta
Artigo 1º - O Projeto de Recuperação do Rio Tietê à Montante da Barragem da Penha - Programa Renasce Tietê, parcialmente financiado com recursos do contrato de Empréstimo nº 4960/ OC-BR, firmado entre o Estado e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, Operação BR-L1536, será implementado sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e a execução do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Artigo 2º - O Projeto de Recuperação do Rio Tietê à Montante da Barragem da Penha - Programa Renasce Tietê conta com a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Estratégico - CE;
II - Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP-Renasce Tietê.
Artigo 3º - Ao Conselho Estratégico - CE cabe fixar as diretrizes e acompanhar a execução do Programa, em conformidade com as obrigações assumidas junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, nos termos do contrato de empréstimo de que trata o artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - O Conselho Estratégico - CE funcionará na Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e será composto pelos seguintes membros:
I - o Titular da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que o presidirá;
II - o responsável pela área de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
III - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 1º - Para as reuniões do CE será convidado o Coordenador da UGP- Renasce Tietê.
§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estratégico - CE outros agentes públicos estaduais, agentes públicos dos Municípios envolvidos com o Programa e pessoas que, por seus conhecimentos técnico-profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 5º - À UGP-Renasce Tietê, constituída por ato do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE e a ele subordinada, cabe:
I - coordenar a implantação de mecanismos de planejamento, administração financeira, controle interno e gestão operativa adaptados aos procedimentos adotados pelo Estado e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID para a execução e o gerenciamento do Programa;
II - consolidar as informações sobre as atividades realizadas, elaborar documentos, relatórios, periódicos, avaliações parciais e de conclusão do Programa, conforme obrigações decorrentes dos compromissos firmados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID no contrato de empréstimo de que trata o artigo 1º;
III - zelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades do Programa;
IV - realizar a interlocução com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, os órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que guardem pertinência com execução do Programa;
V - fazer gestões junto às áreas competentes dos Municípios de São Paulo, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Poá, Suzano, Mogi das Cruzes, Biritiba Mirim e Salesópolis, com o objetivo de articular efetiva participação na execução do Programa;
VI - coordenar a elaboração das demonstrações financeiras do Programa, considerando o movimento contábil e financeiro, as fontes de recursos e as normas e requerimentos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, órgãos estaduais e federais envolvidos;
VII - observar as políticas e diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
VIII - zelar pela aplicação das normas emanadas da União e do Tribunal de Contas e das diretrizes e políticas do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços necessários à implantação, execução e gerenciamento do Programa;
IX - gerenciar os contratos de obras, serviços e aquisição de bens, atestando o cumprimento dos marcos contratuais, a sua execução e autorizar os respectivos pagamentos;
X formular e propor ajustes interinstitucionais, tais como protocolos de intenção, cooperação técnica e convênios necessários à implementação do Programa, submetendo-os, se o caso, à análise e aprovação do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
XI - estabelecer mecanismos de articulação e coordenação com as entidades parceiras do Programa, inclusive, para viabilizar a participação de técnicos por elas indicados;
XII - dimensionar os recursos humanos e materiais necessários ao seu adequado funcionamento;
XIII - preparar as informações necessárias à divulgação do Programa.
Artigo 6º - Compete ao Coordenador da UGP-Renasce Tietê:
I - responder pela UGP-Renasce Tietê e assessorar a Superintendência do DAEE no encaminhamento das questões relativas ao Programa;
II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UGP-Renasce Tietê;
III - promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da UGP- Renasce Tietê;
IV - propor as medidas orçamentárias adequadas ao desenvolvimento do Programa.
Artigo 7º - Compete ao Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:
I - aprovar a estrutura organizacional da UGP- Renasce Tietê, nomear seu Coordenador e os responsáveis pelas respectivas coordenações setoriais;
II - disciplinar o funcionamento da UGP - Renasce Tietê e expedir normas complementares a este decreto;
III - mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da UGP-Renasce Tietê;
IV - supervisionar as atividades da UGP- Renasce Tietê;
V - estabelecer procedimentos para a divulgação do Programa;
VI - avaliar periodicamente o desempenho da UGP- Renasce Tietê.
Artigo 8º - A prestação de serviço pelos servidores do DAEE, junto à UGP-Renasce Tietê, será realizada sem prejuízo do exercício das atribuições de seus cargos ou funções, não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2023
Tarcísio de Freitas
Governador do Estado de São Paulo
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 2023.
Decreto nº 67.725, de 29 de maio de 2023
Decreto
29 de maio de 2023
Disciplina a implementação do Projeto de Recuperação do Rio Tietê à Montante da Barragem da Penha - Programa Renasce Tietê e dá providências correlatas.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
30 de maio de 2023
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/05/2023
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2023-05-29;67725
Recursos hídricos, Meio ambiente, Estrutura organizacional, Planejamento governamental
original
—
- Tarcísio de Freitas — Governador do Estado de São Paulo
- Arthur Luis Pinho de Lima — Secretário-Chefe da Casa Civil
- Natália Resende Andrade Ávila — Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
- Gilberto Kassab — Secretário de Governo e Relações Institucionais
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