Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 67.295, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 49, §§ 4º e 5º, e 59 da Lei n° 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XIV do artigo 115, mantidas as suas alíneas: 'XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo e saídas de gasolina "A" e diesel "A" promovidas pelo formulador no período de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação:'; (NR)
II - o §3° do artigo 3° do Anexo IV:
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2022
Rodrigo Garcia
Governador do Estado de São Paulo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de novembro de 2022.
Decreto nº 67.295, de 22 de novembro de 2022
Decreto
22 de novembro de 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
23 de novembro de 2022
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 23/11/2022
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2022-11-22;67295
Tributo, Serviços, Legislação tributária, Substituição tributária, Petróleo, Crédito tributário
original
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- Rodrigo Garcia — Governador do Estado de São Paulo
- Marcos Rodrigues Penido — Secretário de Governo
- Felipe Scudeler Salto — Secretário da Fazenda e Planejamento
- Cauê Macris — Secretário-Chefe da Casa Civil
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