Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 66.820, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Amplia o território abrangido pelo Parque Estadual Carlos Botelho, criado pelo Decreto n° 19.499, de 10 de setembro de 1982, e dá providências correlatas
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,Considerando que o Parque Estadual Carlos Botelho PECB, criado pelo Decreto n° 19.499, de 10 de setembro de 1982, representa significativo remanescente de Mata Atlântica ainda conservado, de importância fundamental para o Contínuo Ecológico do Paranapiacaba, formado pelas demais unidades de conservação presentes no Estado de São Paulo;Considerando que as áreas contíguas ao PECB representam extensão dos seus ecossistemas, ostentando relevante integridade biótica, com destaque para os recursos hídricos;Considerando que a ampliação do perímetro do PECB vem sendo estudada e recomendada pelas áreas técnicas da Administração estadual, pela Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e pela comunidade científica;Considerando o disposto no artigo 66, § 5°, III, da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que autoriza a compensação de percentual inferior de reserva legal por meio de doação, ao poder público, de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária,Decreta:
Artigo 1º - Ficam abrangidas, pelo Parque Estadual Carlos Botelho, duas áreas localizadas no Município de Sete Barras, objeto das Matrículas n°s 22.376 e 23.528 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Registro, identificadas e descritas conforme memoriais e mapa constantes dos autos do Processo Administrativo FF 562/2017, Vols. I ao III.
Artigo 2° - Cabe à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, entidade vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a administração e a gestão do Parque Estadual Carlos Botelho.
Artigo 3° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargo, as áreas de que trata o artigo 1º deste decreto, como medida de compensação ambiental.
Parágrafo único - O cumprimento da compensação ambiental exigirá a efetivação do registro da escritura de doação a que se refere o 'caput' deste artigo, nas respectivas matrículas dos imóveis, e a observância das demais providências previstas nas normas procedimentais expedidas pelos órgãos ambientais competentes.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2022
Rodrigo Garcia
Governador do Estado de São Paulo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Fernando Barrancos Chucre
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de junho de 2022.
Decreto nº 66.820, de 6 de junho de 2022
Decreto
6 de junho de 2022
Amplia o território abrangido pelo Parque Estadual Carlos Botelho, criado pelo Decreto n° 19.499, de 10 de setembro de 1982, e dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
7 de junho de 2022
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 7/06/2022
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2022-06-06;66820
Unidade de conservação, Meio ambiente, Compensação ambiental
original
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- Rodrigo Garcia — Governador do Estado de São Paulo
- Marcos Rodrigues Penido — Secretário de Governo
- Fernando Barrancos Chucre — Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
- Cauê Macris — Secretário-Chefe da Casa Civil
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