Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 66.399, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera os Decretos nºs 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que instituem, respectivamente, o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo, os incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos e o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Pro-Informática

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008:

I - o "caput" do artigo 2º, mantidos os seus incisos: "Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2024, ou passível de apropriação, para:"; (NR)

II - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus incisos: "Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2025, contendo no mínimo:". (NR)

Artigo 2º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos: "Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento, do Desenvolvimento Regional e do Desenvolvimento Econômico, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2023, ou passível de apropriação, para:". (NR)

Artigo 3º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 54.904, de 13 de outubro de 2009:

I - o "caput" do artigo 2º, mantidos os seus incisos: "Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser:"; (NR)

II - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus incisos: "Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2024, contendo no mínimo:". (NR)

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021

Rodrigo Garcia

Amauri Gavião

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Chefe de Gabinete, Respondendo Pelo Expediente da Secretaria de Governo

Diogo Colombo de Braga

Chefe de Gabinete, Respondendo Pelo Expediente da Secre-

Taria da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.

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Decreto nº 66.399, de 28 de dezembro de 2021

Decreto

28 de dezembro de 2021

Altera os Decretos nºs 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que instituem, respectivamente, o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo, os incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos e o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Pro-Informática

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

29 de dezembro de 2021

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 29/12/2021

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2021-12-28;66399

Incentivo fiscal, Investimento, Veículo automotor, Parque tecnológico, Indústria, Tecnologia da informação e da comunicação, Crédito tributário

original

—

  • Rodrigo Garcia
  • Amauri Gavião — Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
  • Diogo Colombo de Braga
  • Cauê Macris — Secretário-Chefe da Casa Civil

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