Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 66.394, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do § 1º do artigo 77 do Anexo II: a) as alíneas "b" e "c" do item 2: "b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);"; (NR) b) as alíneas "b" e "c" do item 3: "b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento); c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento)."; (NR)

II - o "caput" do artigo 40 do Anexo III: "Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17).". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021

Rodrigo Garcia

Amauri Gavião

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Chefe de Gabinete, Respondendo Pelo Expediente da Secretaria de Governo

Diogo Colombo de Braga

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.

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Decreto nº 66.394, de 28 de dezembro de 2021

Decreto

28 de dezembro de 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

29 de dezembro de 2021

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 29/12/2021

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2021-12-28;66394

Impostos, Mercadoria, Serviço de transporte, Comunicação, Regulamento, Tributação

original

—

  • Rodrigo Garcia
  • Amauri Gavião — Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
  • Diogo Colombo de Braga — Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
  • Cauê Macris — Secretário-Chefe da Casa Civil

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