Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 65.671, DE 4 DE MAIO DE 2021

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1°- O Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido dos artigos 8º-B e 8º-C, com a seguinte redação:
'Artigo 8º-B - Para a graduação e a imposição de penalidade, a autoridade sanitária deverá observar o disposto nos artigos 116 a 120 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no 'caput' deste artigo, as multas aplicadas pela autoridade sanitária serão graduadas da seguinte forma:
infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas, de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;
infrações relativas a eventos com aglomeração de 100 (cem) até 500 (quinhentas) pessoas, de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;
infrações relativas a eventos com aglomeração superior a 500 (quinhentas) pessoas, de 3.001 (três mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 2º - Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, observado o limite máximo legal.
§ 3º - A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade sanitária, nos termos do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.
§ 4° - A aplicação de três sanções de interdição, cautelar ou por tempo determinado, no período de um ano, sujeitará o infrator à sanção de interdição definitiva do estabelecimento, prevista no inciso III do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.
§ 5° - A critério da autoridade sanitária e, quando cabível por força do disposto no artigo 122 do Código Sanitário do Estado, poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade, de modo alternativo ou cumulativo com as demais sanções nele previstas.
Artigo 8º-C - As penalidades a serem aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP em razão do descumprimento deste decreto deverão observar o disposto na Portaria Normativa Procon nº 57, de 11 de dezembro de 2019, que trata do processo administrativo sancionatório no âmbito daquela entidade descentralizada, e alterações posteriores.'

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2021

João Doria

Governador do Estado de São Paulo

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant'anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de maio de 2021.

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Decreto nº 65.671, de 4 de maio de 2021

Decreto

4 de maio de 2021

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

5 de maio de 2021

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/05/2021

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2021-05-04;65671

Saúde pública, Sanção administrativa, Proteção e defesa do consumidor

original

—

  • João Doria — Governador do Estado de São Paulo
  • Rodrigo Garcia — Secretário de Governo
  • Gustavo Diniz Junqueira — Secretário de Agricultura e Abastecimento
  • Patrícia Ellen da Silva — Secretária de Desenvolvimento Econômico
  • Sergio Henrique Sá Leitão Filho — Secretário da Cultura e Economia Criativa
  • Rossieli Soares da Silva — Secretário da Educação
  • Henrique de Campos Meirelles — Secretário da Fazenda e Planejamento
  • Flavio Augusto Ayres Amary — Secretário da Habitação
  • João Octaviano Machado Neto — Secretário de Logística e Transportes
  • Fernando José da Costa — Secretário da Justiça e Cidadania
  • Marcos Rodrigues Penido — Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
  • Celia Kochen Parnes — Secretária de Desenvolvimento Social
  • Marco Antonio Scarasati Vinholi — Secretário de Desenvolvimento Regional
  • Jeancarlo Gorinchteyn — Secretário da Saúde
  • João Camilo Pires de Campos — Secretário da Segurança Pública
  • Nivaldo Cesar Restivo — Secretário da Administração Penitenciária
  • Alexandre Baldy de Sant'anna Braga — Secretário dos Transportes Metropolitanos
  • Aildo Rodrigues Ferreira — Secretário de Esportes
  • Vinicius Rene Lummertz Silva — Secretário de Turismo
  • Celia Camargo Leão Edelmuth — Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
  • Julio Serson — Secretário de Relações Internacionais
  • Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
  • Cauê Macris — Secretário-Chefe da Casa Civil

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