Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 65.266, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando fatos de conhecimento notório envolvendo moléstia causadora de Atrofia Muscular Espinhal, com risco iminente de morte, e à vista do Projeto de lei nº 646/2020, e, ainda, do disposto no Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, e no Convênio ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020, Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 173 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2020
João Doria
Governador do Estado de São Paulo
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de outubro de 2020
Decreto nº 65.266, de 20 de outubro de 2020
Decreto
20 de outubro de 2020
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
21 de outubro de 2020
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 21/10/2020
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2020-10-20;65266
Isenção tributária, Medicamento, Legislação tributária
original
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- João Doria — Governador do Estado de São Paulo
- Rodrigo Garcia — Secretário de Governo
- Henrique de Campos Meirelles — Secretário da Fazenda e Planejamento
- Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
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