Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 64.956, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmico (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 nº 7); Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; e Considerando que o usuário de serviço público faz jus à prestação de serviço de qualidade mediante adoção de medidas de proteção à sua saúde, nos termos do inciso VIII do artigo 7º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, Decreta:
Artigo 1º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por usuários do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Caberá à entidade responsável pela prestação dos serviços a que alude o 'caput' deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
Artigo 2º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos e o Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP poderão, mediante resolução e portaria, respectivamente, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 4 de maio de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2020
João Doria
Governador do Estado de São Paulo
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant'anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Secretário Executivo, Respondendo Pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de abril de 2020.
Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020
Decreto
29 de abril de 2020
Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
30 de abril de 2020
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/04/2020
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2020-04-29;64956
Transporte público, Saúde pública, Doença transmissível, Serviço público
original
—
- João Doria — Governador do Estado de São Paulo
- Gustavo Diniz Junqueira — Secretário de Agricultura e Abastecimento
- Patrícia Ellen da Silva — Secretária de Desenvolvimento Econômico
- Sergio Henrique Sá Leitão Filho — Secretário da Cultura e Economia Criativa
- Rossieli Soares da Silva — Secretário da Educação
- Henrique de Campos Meirelles — Secretário da Fazenda e Planejamento
- Flavio Augusto Ayres Amary — Secretário da Habitação
- João Octaviano Machado Neto — Secretário de Logística e Transportes
- Paulo Dimas Debellis Mascaretti — Secretário da Justiça e Cidadania
- Marcos Rodrigues Penido — Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
- Celia Kochen Parnes — Secretária de Desenvolvimento Social
- Marco Antonio Scarasati Vinholi — Secretário de Desenvolvimento Regional
- José Henrique Germann Ferreira — Secretário da Saúde
- João Camilo Pires de Campos — Secretário da Segurança Pública
- Nivaldo Cesar Restivo — Secretário da Administração Penitenciária
- Alexandre Baldy de Sant'anna Braga — Secretário dos Transportes Metropolitanos
- Aildo Rodrigues Ferreira — Secretário de Esportes
- Vinicius Rene Lummertz Silva — Secretário de Turismo
- Celia Camargo Leão Edelmuth — Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- Julio Serson — Secretário de Relações Internacionais
- Antonio Carlos Rizeque Malufe — Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
- Rodrigo Garcia — Secretário de Governo
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