Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 64.665, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2020 e o percentual de desconto para pagamento antecipado
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, Decreta
Artigo 1° - No exercício de 2020, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (catorze); final 5: 15 (quinze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 20 (vinte); final 9: 21 (vinte e um); final 0: 22 (vinte e dois).
Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: final 1: 11 (onze); final 2: 12 (doze); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (catorze); final 5: 17 (dezessete); final 6: 18 (dezoito); final 7: 19 (dezenove); final 8: 20 (vinte); final 9: 21 (vinte e um); final 0: 24 (vinte e quatro).
Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 17 (dezessete) do mês de abril.
Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
I - janeiro: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (catorze); final 5: 15 (quinze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 20 (vinte); final 9: 21 (vinte e um); final 0: 22 (vinte e dois);
II - fevereiro: final 1: 11 (onze); final 2: 12 (doze); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (catorze); final 5: 17 (dezessete); final 6: 18 (dezoito); final 7: 19 (dezenove); final 8: 20 (vinte); final 9: 21 (vinte e um); final 0: 24 (vinte e quatro);
III - março: final 1: 11 (onze); final 2: 12 (doze); final 3: 13 (treze); final 4: 16 (dezesseis); final 5: 17 (dezessete); final 6: 18 (dezoito); final 7: 19 (dezenove); final 8: 20 (vinte); final 9: 23 (vinte e três); final 0: 24 (vinte e quatro).
§ 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 17 (dezessete) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 17 (dezessete) do mês de setembro.
§ 2º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
Decreto nº 64.665, de 13 de dezembro de 2019
Decreto
13 de dezembro de 2019
Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2020 e o percentual de desconto para pagamento antecipado
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
14 de dezembro de 2019
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 14/12/2019
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2019-12-13;64665
Veículo automotor, Tributo, Prazo
original
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- João Doria — Governador do Estado de São Paulo
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