Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 63.895, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018

Regulamenta o item 2 do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre o afastamento de servidor integrante do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, para desenvolver atividades junto a entidade de classe

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Poderá ser autorizado o afastamento de integrante do Quadro de Apoio Escolar, titular de cargo ou ocupante de função-atividade, respeitado o interesse da administração estadual, para desenvolver atividades junto a entidade representativa de classe, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes.

Parágrafo único - O período de afastamento a que alude o 'caput' deste artigo será considerado como de efetivo exercício, para fins de progressão.

Artigo 2º - Na concessão dos afastamentos, serão observados os seguintes critérios:

I - a entidade representativa de classe deverá congregar no mínimo de 500 (quinhentos) associados, conforme determina a Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;

II - o número de servidores a serem afastados fica condicionado ao número de associados da entidade de classe, na seguinte conformidade:

a) até 24.000 associados: 5 (cinco) servidores afastados;

b) de 24.001 a 27.000 associados: 6 (seis) servidores afastados;

c) de 27.001 a 30.000 associados: 7 (sete) servidores afastados;

d) acima de 30.000 associados: 8 (oito) servidores afastados.

Parágrafo único - Não poderá, em cada unidade escolar, ser afastado mais de 1 (um) servidor, assim como não poderá em cada diretoria de ensino haver afastamento de mais de 3 (três) servidores.

Artigo 3º - Os pedidos de afastamento serão dirigidos ao Secretário de Governo, subscritos pelo Presidente da entidade e instruídos com prova de atendimento aos requisitos indicados no artigo 4º deste decreto, com relação dos demais dirigentes da entidade a serem afastados no mesmo período de mandato.

Parágrafo único - Os pedidos, formulados e instruídos nos termos do 'caput' deste artigo, deverão ser apresentados na Secretaria da Educação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da eleição, a serem encaminhados à Secretaria de Governo, acompanhados de manifestação motivada do Secretário da Educação.

Artigo 4º - São requisitos necessários à autorização do afastamento:

I - quanto à entidade:

a) estar registrada no Registro Público competente;

b) ter como objeto a representação de servidores integrantes do Quadro de Apoio Escolar;

c) congregar servidores públicos estaduais;

d) ter base de atuação em todo o território do Estado;

II - quanto ao servidor:

a) não estar em período de estágio probatório;

b) estar no exercício do cargo ou função-atividade;

c) ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.

§ 1º - Caberá ao servidor declarar que se encontra no efetivo exercício do cargo ou função-atividade.

§ 2º - Em caso de reeleição do servidor afastado nos termos deste decreto, observar-se-á, igualmente, o procedimento previsto neste artigo 4º, podendo ser dispensado o atendimento ao requisito estabelecido na alínea 'b' do inciso II, mediante a apresentação de declaração de que o servidor e a entidade mantêm as condições legais e regulamentares presentes no anterior pleito de afastamento.

§ 3º - O servidor afastado, reeleito para cargo de dirigente, poderá aguardar a decisão de seu novo pedido de afastamento, para o mandato subsequente, sem retornar ao exercício do cargo ou função-atividade, desde que o pedido esteja instruído com prova do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção da autorização de afastamento.

Artigo 5º - O período de afastamento corresponderá ao do mandato eletivo.

§ 1º - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção do exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria de Governo, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - O servidor a que se refere o § 1º deste artigo deverá reassumir o exercício de seu cargo ou função, sob pena de incorrer em faltas ao serviço, a contar do dia seguinte ao da cessação do mandato.

Artigo 6º - O afastamento de que trata este decreto dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou da função-atividade.

Artigo 7º - O disposto neste decreto aplica-se também a funcionário ou servidor eleito dirigente de entidade de classe, do tipo federativo ou central de entidades, que congregue, no mínimo, 10 (dez) entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, com mais de 500 (quinhentos) associados.

Artigo 8º - Enquanto perdurar o afastamento, o funcionário ou servidor não poderá ser exonerado ou dispensado, salvo a pedido ou por justa causa.

Artigo 9º - A Secretaria da Educação manterá registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma deste decreto, com referência às entidades e a cada servidor.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2018

Márcio França

Governador do Estado de São Paulo

João Cury Neto

Secretário da Educação

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de dezembro de 2018.

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Decreto nº 63.895, de 5 de dezembro de 2018

Decreto

5 de dezembro de 2018

Regulamenta o item 2 do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre o afastamento de servidor integrante do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, para desenvolver atividades junto a entidade de classe

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

6 de dezembro de 2018

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 6/12/2018

Decreto nº 70.387, de 2026

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2018-12-05;63895

Servidor público, Educação, Associação profissional

original

—

  • Márcio França — Governador do Estado de São Paulo
  • João Cury Neto — Secretário da Educação
  • Aldo Rebelo — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo

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