Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 63.886, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-190/17, de 15 de dezembro de 2017, e nos artigos 8º, XVII, e 84-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o 'caput' do artigo 391, mantidos os seus incisos: 'Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:'; (NR)
II - o § 6º do artigo 40 do Anexo III: '§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.'. (NR)
Artigo 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 391 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2018
Márcio França
Governador do Estado de São Paulo
Vinicius Almeida Camarinha
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecno-
Logia e Inovação
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
De 2018.
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro
Decreto nº 63.886, de 4 de dezembro de 2018
Decreto
4 de dezembro de 2018
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
5 de dezembro de 2018
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/12/2018
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2018-12-04;63886
Mercadoria, Serviço de transporte, Comunicação
original
—
- Márcio França — Governador do Estado de São Paulo
- Vinicius Almeida Camarinha
- Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho — Secretário da Fazenda
- Maurício Juvenal — Secretário de Planejamento e Gestão
- Aldo Rebelo — Secretário-Chefe da Casa Civil
- Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo
0xad42d6a930bc293ef8c3cf935704796dfcabe37fc4ca057f3bab18aac90491bc