Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 63.875, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a concessão da área de uso público do Parque Estadual de Campos do Jordão, e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta

Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016, na modalidade concorrência de âmbito nacional, para a concessão de uso da área de uso público do Parque Estadual de Campos do Jordão (PECJ) pela Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único - Caberá ao edital de licitação delimitar claramente as áreas do Parque Estadual de Campos do Jordão que serão concedidas.

Artigo 2º - A concessão onerosa referida no artigo 1º será outorgada mediante contrato e observará os seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão abrangerá:

a exploração econômica de atividades relacionadas à visitação e ao ecoturismo em áreas de uso público localizadas no PECJ, incluindo-se os serviços correlatos de suporte;

b) a livre exploração pela Concessionária da área, objeto da concessão, desde que observadas as aprovações previstas no edital, as normas, os padrões e os procedimentos dispostos no Plano de Manejo da Unidade, a preservação da natureza e os objetivos de criação do Parque Estadual;

c) a vedação da exploração econômica, direta ou indireta, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, dos espaços relacionados à instalação de antenas, do comércio de madeira ou de subprodutos florestais;

d) encargos de gestão, como vigilância e segurança patrimonial, gerenciamento de resíduos e limpeza, manutenção de áreas verdes, prevenção e combate de incêndios, gerenciamento de risco e contingências, reporte, qualidade e administração;

e) encargos de infraestrutura, como equipamentos, edificações, pontes e vias de acesso, água, drenagens, esgoto, energia e trilhas;

f) encargos de visitação, como ordenamento turístico, monitoramento de impactos da visitação e serviços turísticos, incluindo unidades geradoras de caixa, como exploração de bilheteria, estacionamento, restaurante, chocolateria, lanchonete, cento de aventuras, loja de souvenir, artesanato e hospedagem;

g) encargos de conhecimento, tais como pesquisa científica, pesquisa de satisfação do visitante e comunidade e educação ambiental;

encargos de desenvolvimento local;

II - o prazo de concessão será de 20 (vinte) anos, prorrogável nos termos do contrato, desde que respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) anos, imposto pelo artigo 1º da Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016;

III - o critério de julgamento será o de maior valor de outorga fixa;

IV - deverá ser exigida garantia contratual para a adequada execução do contrato de concessão a ser celebrado;

V - deverá ser admitida a participação no certame de empresas e entidades brasileiras ou estrangeiras, fundos de investimentos, entidades de previdência privada e instituições financeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com as obrigações e atividades previstas na concessão;

VI - a concessionária deverá se constituir em forma de Sociedade de Propósito Específico-SPE, nos termos previstos no edital;

VII - será exigido o pagamento de outorga variável incidente no faturamento bruto da concessionária, em percentual que deverá variar de acordo com o desempenho da concessionária, nos termos do contrato;

VIII - a concessionária deverá observar os índices de desempenho estipulados em contrato a serem aferidos por verificador independente.

Artigo 3º - A Fundação Florestal deverá, como condição para a celebração do futuro contrato de concessão, notificar todos os atuais permissionários que estejam na posse de bens integrantes da concessão com o objetivo de cientificá-los dos termos do edital.

Artigo 4º - Os recursos obtidos com a presente concessão serão integralmente aplicados na gestão e na conservação das unidades integrantes do SIEFLOR - Sistema Estadual de Florestas.

Artigo 5º - Fica o secretário do Meio Ambiente autorizado a expedir normas complementares necessárias à adequada execução deste decreto, em especial para dispor sobre a composição da comissão qualificada prevista no artigo 5º da Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2018

Márcio França

Governador do Estado de São Paulo

Eduardo Trani

Secretário do Meio Ambiente

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de novembro de 2018.

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Decreto nº 63.875, de 30 de novembro de 2018

Decreto

30 de novembro de 2018

Dispõe sobre a concessão da área de uso público do Parque Estadual de Campos do Jordão, e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

1 de dezembro de 2018

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/12/2018

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2018-11-30;63875

Concessão administrativa, Unidade de conservação, Meio ambiente, Licitação, Turismo ecológico

original

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  • Márcio França — Governador do Estado de São Paulo
  • Eduardo Trani — Secretário do Meio Ambiente
  • Aldo Rebelo — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo

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