Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 63.785, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 01 de março de 1989,Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: 'II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no inciso IX e § 3º, ambos do artigo 73.'. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 73 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso IX ao 'caput': 'IX - para estabelecimento de empresa não interdependente, observado o disposto no § 3º.';
II - o § 3º: '§ 3º - Relativamente ao inciso IX, observar-se-á o seguinte: 1 - aplica-se à transferência de crédito acumulado cujo titular seja: fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; empresa sistemista e fornecedor de autopeças estabelecidos neste Estado; 2 - o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelas seguintes estabelecimentos localizados neste Estado: fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle; fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas; fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas; 3 - a transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, dentre outros aspectos: apresentação do respectivo projeto de desenvolvimento e construção de ferramental; cronograma de utilização do crédito acumulado; c) contribuintes passíveis de receberem o crédito acumulado em transferência, que poderão ser diversos dos indicados no item 2; d) montante da transferência; e) obrigações acessórias; f) eventuais contrapartidas por parte dos contribuintes; condições a serem observadas pelas empresas que vierem a se estabelecer neste Estado.'.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2018
Márcio França
Governador do Estado de São Paulo
Sergio Ricardo Ciavolih Mota
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Vinicius Almeida Camarinha
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de novembro de 2018.
Decreto nº 63.785, de 8 de novembro de 2018
Decreto
8 de novembro de 2018
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
9 de novembro de 2018
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/11/2018
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2018-11-08;63785
Legislação tributária, Mercadoria, Serviço de transporte, Serviço de comunicação
original
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- Márcio França — Governador do Estado de São Paulo
- Sergio Ricardo Ciavolih Mota — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
- Maurício Juvenal — Secretário de Planejamento e Gestão
- Vinicius Almeida Camarinha — Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Aldo Rebelo — Secretário-Chefe da Casa Civil
- Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo
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