Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 63.296, DE 21 DE MARÇO DE 2018

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e suas alterações, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente, referentes ao licenciamento ambiental

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante discriminados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro e 1976, e acrescentados pelo Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XV do artigo 57: 'XV - as atividades de bovinocultura de corte em confinamento, avicultura e suinocultura.'; (NR)

II - os §§ 5º a 7º do artigo 57: '§ 5º - A instalação e a operação das atividades listadas no inciso XV dependerá unicamente da obtenção de Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária a ser obtida junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nas seguintes hipóteses: atividade de bovinovultura de corte em confinamento com capacidade de criação menor ou igual a 5.000 indivíduos; atividade de avicultura com capacidade de criação menor ou igual a 200.000 indivíduos; atividade de suinocultura com capacidade de criação menor ou igual a 500 matrizes. § 6º - A instalação e a operação das atividades listadas no inciso XV dependerá da obtenção de licença única, concedida em processo de licenciamento ambiental simplificado e gratuito, nas seguintes hipóteses: atividade de bovinocultura de corte em confinamento com capacidade de criação maior que 5.000 e menor ou igual a 20.000 indivíduos; 2. atividade de avicultura com capacidade de criação maior que 200.000 indivíduos e menor ou igual a 500.000 indivíduos; atividade de suinocultura com capacidade de criação maior que 500 matrizes e menor ou igual a 2.000 matrizes. § 7º - Ficam sujeitas ao licenciamento ordinário as atividades de bovinocultura de corte em confinamento, avicultura e suinocultura não relacionadas nos §§ 5º e 6º.'. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2018

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de março de 2018.

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Decreto nº 63.296, de 21 de março de 2018

Decreto

21 de março de 2018

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e suas alterações, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente, referentes ao licenciamento ambiental

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

22 de março de 2018

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 22/03/2018

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2018-03-21;63296

Licenciamento ambiental, Poluição, Meio ambiente, Atividade agropecuária, Pecuária, Avicultura, Suinocultura

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Arnaldo Calil Pereira Jardim — Secretário de Agricultura e Abastecimento
  • Samuel Moreira da Silva Junior — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo

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Alterações desde a publicação inicial
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