Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 63.105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-227/17, de 15 de dezembro de 2017, Decreta:
Artigo 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2017 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2018;
II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2018.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2017, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1 - 36006;
2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
§ 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2018, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado '046-2';
II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado '12/2017';
III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-adjunto, Respondendo Pelo Expediente da Secre-
Taria da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2017.
Decreto nº 63.105, de 22 de dezembro de 2017
Decreto
22 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2017
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
23 de dezembro de 2017
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 23/12/2017
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2017-12-22;63105
Comércio varejista, Tributo
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Rogerio Ceron de Oliveira
- Samuel Moreira da Silva Junior — Secretário-Chefe da Casa Civil
- Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo
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