Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 62.675, DE 7 DE JULHO DE 2017

Altera o valor da Taxa de Defesa Agropecuária nas condições que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais à vista do disposto no artigo 45 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, Decreta:

Artigo 1º - A Taxa de Defesa Agropecuária a que alude o item 2.2 do Capítulo I do Anexo II da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, quando se tratar de concurso de pássaros, será cobrada na seguinte conformidade:

I - de 1 a 1.000 aves: cobrança de 0,1 (um décimo) de UFESP por ave alojada;

II - de 1.001 a 5.000 aves: cobrança de valor fixo de 100 (cem) UFESP's;

III - 5.001 a 10.000 aves: cobrança de valor fixo de 500 (quinhentas) UFESP's;

IV - mais de 10.000 aves: cobrança de valor fixo de 1.000 (mil) UFESP's.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2017

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de julho de 2017.

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Decreto nº 62.675, de 7 de julho de 2017

Decreto

7 de julho de 2017

Altera o valor da Taxa de Defesa Agropecuária nas condições que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

8 de julho de 2017

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 8/07/2017

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2017-07-07;62675

Taxas, Defesa agropecuária, Pecuária

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Arnaldo Calil Pereira Jardim — Secretário de Agricultura e Abastecimento
  • Samuel Moreira da Silva Junior — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo

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