Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 62.675, DE 7 DE JULHO DE 2017
Altera o valor da Taxa de Defesa Agropecuária nas condições que especifica
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais à vista do disposto no artigo 45 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, Decreta:
Artigo 1º - A Taxa de Defesa Agropecuária a que alude o item 2.2 do Capítulo I do Anexo II da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, quando se tratar de concurso de pássaros, será cobrada na seguinte conformidade:
I - de 1 a 1.000 aves: cobrança de 0,1 (um décimo) de UFESP por ave alojada;
II - de 1.001 a 5.000 aves: cobrança de valor fixo de 100 (cem) UFESP's;
III - 5.001 a 10.000 aves: cobrança de valor fixo de 500 (quinhentas) UFESP's;
IV - mais de 10.000 aves: cobrança de valor fixo de 1.000 (mil) UFESP's.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2017
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de julho de 2017.
Decreto nº 62.675, de 7 de julho de 2017
Decreto
7 de julho de 2017
Altera o valor da Taxa de Defesa Agropecuária nas condições que especifica
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
8 de julho de 2017
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 8/07/2017
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2017-07-07;62675
Taxas, Defesa agropecuária, Pecuária
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Arnaldo Calil Pereira Jardim — Secretário de Agricultura e Abastecimento
- Samuel Moreira da Silva Junior — Secretário-Chefe da Casa Civil
- Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo
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