Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 62.704, DE 18 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria da Fazenda nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 62.640, de 23 de junho de 2017, que dispõe sobre alterações de denominação e transferências no âmbito da Secretaria da Fazenda, Decreta:
Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
III - Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;
IV - Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE;
V - Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP;
VI - Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados - CSTC;
VII - Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM;
VIII - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP;
IX - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;
X - São Paulo Previdência - SPPREV;
XI - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
XII - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
XIII - DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
XIV - Companhia Paulista de Securitização - CPSEC;
XV - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;
XVI - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;
XVII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;
XVIII - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;
XIX - Fundo de Aval - FDA;
XX - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.
Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Fazenda:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Controle e Avaliação;
III - Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP;
IV - Departamento de Orçamento e Finanças;
V - Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP.
Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria da Administração Tributária:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Tributária;
II - Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;
III - Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
IV - Diretoria de Informações - DI;
V - Diretoria de Arrecadação - DA;
VI - Diretoria de Estudos Tributários e Econômicos - DETEC;
VII - Consultoria Tributária - CT;
VIII - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I;
IX - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II;
X - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-III;
XI - Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-2;
XII - Delegacia Regional Tributária de Taubaté - DRT-3;
XIII - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba - DRT-4;
XIV - Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-5;
XV - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto - DRT-6;
XVI - Delegacia Regional Tributária de Bauru - DRT-7;
XVII - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto - DRT-8;
XVIII - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba - DRT-9;
XIX - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente - DRT-10;
XX - Delegacia Regional Tributária de Marília - DRT-11;
XXI - Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do Campo - DRT-12;
XXII - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos - DRT-13;
XXIII - Delegacia Regional Tributária de Osasco - DRT-14;
XXIV - Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT-15;
XXV - Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - DRT-16;
XXVI - Delegacia Tributária de Julgamento 1 - DTJ-1, em São Paulo;
XXVII - Delegacia Tributária de Julgamento 2 - DTJ-2, em Campinas;
XXVIII - Delegacia Tributária de Julgamento 3 - DTJ-3, em Bauru;
XXIX - Diretoria de Representação Fiscal - DRF;
XXX - Representação Fiscal de São Paulo;
XXXI - Representação Fiscal de Campinas;
XXXII - Representação Fiscal de Bauru.
Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria da Administração Financeira:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;
II - Departamento de Finanças do Estado;
III - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE;
IV - Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado;
V - Contadoria Geral do Estado;
VI - Departamento de Entidades Descentralizadas.
Artigo 5º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Compras Eletrônicas:
I - Gabinete do Coordenador de Compras Eletrônicas;
II - Departamento de Compras Eletrônicas;
III - Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros;
IV - Departamento de Qualidade e Pesquisas.
Artigo 6º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
I - Gabinete do Coordenador de Gestão de Pessoas;
II - Departamento de Recursos Humanos;
III - Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
IV - Departamento de Planejamento e de Gestão Estratégica de Pessoas - DPGEP.
Artigo 7º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados:
I - Gabinete do Coordenador de Serviços e Tecnologia Compartilhados;
II - Departamento de Tecnologia da Informação - DTI;
III - Unidade de Coordenação de Programa - UCP;
IV - Departamento de Suprimentos e Infraestrutura;
V - Centro Regional de Administração do Litoral;
VI - Centro Regional de Administração de Taubaté;
VII - Centro Regional de Administração de Sorocaba;
VIII - Centro Regional de Administração de Campinas;
IX - Centro Regional de Administração de Ribeirão Preto;
X - Centro Regional de Administração de Bauru;
XI - Centro Regional de Administração de São José do Rio Preto;
XII - Centro Regional de Administração de Araçatuba;
XIII - Centro Regional de Administração de Presidente Prudente;
XIV - Centro Regional de Administração de Marília;
XV - Centro Regional de Administração do ABCD;
XVI - Centro Regional de Administração de Guarulhos;
XVII - Centro Regional de Administração de Osasco;
XVIII - Centro Regional de Administração de Araraquara;
XIX - Centro Regional de Administração de Jundiaí.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 60.926, de 28 de novembro de 2014, e nº 61.944, de 27 de abril de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2017
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de julho de 2017.
Decreto nº 62.704, de 18 de julho de 2017
Decreto
18 de julho de 2017
Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria da Fazenda nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
19 de julho de 2017
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 19/07/2017
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2017-06-18;62704
Estrutura organizacional, Administração financeira, Orçamento público, Administração de pessoal, Recursos humanos, Tecnologia da informação e da comunicação, Administração pública
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Marcos Antonio Monteiro — Secretário de Planejamento e Gestão
- Samuel Moreira da Silva Junior — Secretário-Chefe da Casa Civil
- Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo
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