Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 62.299, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais; Considerando a necessidade de estabelecer políticas de prevenção que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas; Considerando que o objetivo primeiro da prevenção é auxiliar as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas; Considerando que o objetivo da prevenção é, também, contribuir para que cada indivíduo busque meios para evitar e enfrentar as suas vulnerabilidades; Considerando a necessidade de valorizar a prevenção como eixo fundamental na redução do uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas; Considerando a verticalidade do tema e a necessidade da adoção de abordagem multidisciplinar e integrada de diferentes estratégias que envolvem a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; Considerando a importância dos Municípios, especificamente dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs), nas políticas, estratégias e atividades de prevenção; Considerando a promoção da responsabilidade compartilhada entre Poder Público e a Sociedade Civil nas atividades de prevenção; e Considerando a necessidade de estabelecer estratégias de prevenção baseadas em evidências científicas, Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, que será regido pelos seguintes princípios:

I - respeito aos direitos humanos, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II - estabelecimento de políticas permanentes de prevenção que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas;

III - reconhecimento de que o objetivo primeiro da prevenção é auxiliar as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas;

IV - enfrentamento das vulnerabilidades como objetivo da prevenção;

V - reconhecimento da prevenção do uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas como a forma de intervenção mais eficaz;

VI - reconhecimento de que o uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas deve ser compreendido como uma questão multifatorial, a ser enfrentada a partir da prevenção, do tratamento, da reinserção social, da redução dos danos, da pesquisa e da redução da oferta;

VII - corresponsabilidade do Estado e dos Municípios na execução das políticas de prevenção;

VIII - reconhecimento da importância da Sociedade Civil nas ações de prevenção;

IX - reconhecimento da maior vulnerabilidade de crianças, adolescentes e jovens;

X - respeito às particularidades sociais, raciais, religiosas ou de gênero, além da cultura de cada comunidade, aí incluídos os povos indígenas e as comunidades tradicionais.

Artigo 2° - São objetivos do Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas:

I - estimular o conhecimento do cenário epidemiológico;

II - estimular e instar o desenvolvimento de programas permanentes de prevenção;

III - recomendar a formulação de políticas setorizadas por idade, fases da vida e/ou ambientes sociais;

IV - promover a redução de vulnerabilidades e o estilo de vida saudável;

V - sistematizar e disseminar informações atualizadas sobre prevenção;

VI - fomentar políticas de prevenção no âmbito dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs);

VII - incentivar a organização e a participação dos diversos segmentos da Sociedade Civil em ações de prevenção;

VIII - estimular a produção científica com foco em estratégias de prevenção.

Artigo 3° - São diretrizes do Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas:

I - promoção do acesso ao cofinanciamento para execução de programas e políticas públicas sobre prevenção para os Municípios;

II - implantação de programas e projetos de prevenção primária, secundária e terciária, bem como de intervenção universal, seletiva e indicada, criando estratégias de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas em todos os segmentos da sociedade, monitorando e avaliando sua eficácia;

III - integração e fortalecimento dos grupos que atuam na área da prevenção, identificando os serviços governamentais e não-governamentais que desenvolvem ações no Estado, buscando o aprimoramento, a continuidade e o intercâmbio de experiências;

IV - criação do fórum estadual e estímulo à criação de fóruns municipais para discussão de propostas e avaliação de trabalhos realizados na área da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

V - incentivo ao protagonismo juvenil, capacitando adolescentes e jovens, inclusive em processo de reinserção social, como colaboradores e multiplicadores de ações nos projetos sociais de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

VI - estímulo à criação e manutenção de espaços de convivência, públicos ou privados, para implantação de projetos em rede, respeitando as características regionais, visando a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

VII - promoção do acesso a cursos de especialização na área de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas, em parceria com universidades públicas e privadas;

VIII - estímulo à criação de propostas de atividades esportivas e culturais para a comunidade nas unidades escolares e em associações ou organizações que trabalhem com crianças e adolescentes;

IX - estímulo ao desenvolvimento de projetos de inclusão produtiva;

X - promoção de ações de prevenção descentralizadas, considerando-se características específicas de locais e regiões;

XI - integração das ações, equipes e equipamentos da atenção primária à saúde e assistência social, nos processos de orientação às famílias quanto à prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

XII - capacitação dos agentes que atuam nos diversos segmentos sociais, como escola, famí-lia, conselhos de cidadania, unidades de saúde e de as-sistência social, empresas públicas e privadas, meios de comunicação, comunidades, associações, instituições reli-giosas etc., no tema da prevenção do uso indevido de Ál-cool, Tabaco e outras Drogas;

XIII - divulgação, em espaços públicos e privados, de campanhas educativas visando à prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas.

Artigo 4° - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, por intermédio deste Plano Estadual Sobre Prevenção Do Uso Indevido De Álcool, Tabaco e Outras Drogas, recomenda:

I - a construção de políticas de prevenção que respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas;

II - a adoção de políticas de prevenção que auxiliem as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas;

III - o incentivo ao protagonismo juvenil, capacitando adolescentes e jovens, inclusive em processo de reinserção social, como colaboradores e multiplicadores de ações nos projetos de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

IV - o estímulo à criação de propostas de atividades esportivas e culturais para a comunidade nas unidades escolares e em associações ou organizações que trabalhem com crianças, adolescentes e jovens;

V - o respeito às particularidades de cada grupo destinatário das políticas de prevenção;

VI - a valorização da prevenção como eixo fundamental nas políticas sobre o uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas;

VII - a adoção de abordagem multidisciplinar e integrada de diferentes estratégias que envolvem a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

VIII - a implantação de programas e projetos de prevenção primária, secundária e terciária, bem como de intervenção universal, seletiva e indicada, criando estratégias de prevenção do uso indevido de Álcool Tabaco e outras Drogas em todos os segmentos da sociedade, monitorando e avaliando sua eficácia;

IX - a capacitação dos agentes que atuam nos diversos segmentos sociais no tema da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

X - a estruturação de Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs) para desenvolvimento de atividades de prevenção;

XI - o compartilhamento da responsabilidade entre o Poder Público e a Sociedade Civil nas atividades de prevenção;

XII - a adoção de estratégias de prevenção baseadas no conhecimento do cenário epidemiológico e em evidências científicas.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 2016

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de dezembro de 2016.

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Decreto nº 62.299, de 8 de dezembro de 2016

Decreto

8 de dezembro de 2016

Dispõe sobre o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

9 de dezembro de 2016

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/12/2016

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2016-12-08;62299

Álcool, Fumo (planta), Saúde pública, Políticas públicas, Preparação farmacêutica, Aconselhamento

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Márcio Fernando Elias Rosa — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Samuel Moreira da Silva Junior — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo

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