Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 61.900, DE 31 DE MARÇO DE 2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 38 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
'Artigo 38 (DDTT) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro, promovida pelo distribuidor de combustíveis.
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento importador:
a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;
esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;
esteja cadastrado no sistema de controle previsto no inciso I do artigo 419;
protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;
2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 2º - O requerimento referido na alínea 'd' do item 1 do § 1º deve ser instruído com:
1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
2 - extrato da Declaração de Importação - DI;
3 - fatura comercial ('Invoice');
4 - conhecimento de transporte internacional - BL.
§ 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.
§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2016.' (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2016

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Claúdio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Fabricio Cobra Arbex

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de março de 2016.

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Decreto nº 61.900, de 31 de março de 2016

Decreto

31 de março de 2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

1 de abril de 2016

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/04/2016

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2016-03-31;61900

Tributo, Etanol, Combustível, Importação

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Renato Villela — Secretário da Fazenda
  • Marcos Antonio Monteiro — Secretário de Planejamento e Gestão
  • Claúdio Valverde Santos — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Fabricio Cobra Arbex — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo

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