Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 61.825, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, que autoriza a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à elaboração de planos de saneamento básico

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º: 'Artigo 1º - Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídri- cos autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas que venham a constar de relações apro- vadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a elaboração de planos municipais específicos que poderão abranger um ou mais dos serviços que, em conjunto, compõem o saneamento básico, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.'; (NR)

II - o 'caput' do artigo 2º: 'Artigo 2º - Os processos referentes a cada convênio deve- rão estar instruídos com o Certificado de Regularidade do Muni- cípio para celebrar Convênios, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e com o parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 6º do referido decreto.'; (NR)

III - o artigo 3º: 'Artigo 3º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, observada a disponibilidade de recursos financeiros.'; (NR)

IV - o artigo 4º: 'Artigo 4º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo Único deste decreto, podendo o Secretário de Saneamento e Recursos Hídri- cos promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a altera- ção de objeto.'. (NR)

Artigo 2º - O Anexo I do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, fica substituído pelo Anexo Único que é parte integrante deste decreto, revogando-se o Anexo II do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008.

Artigo 3º - Os convênios celebrados pelos Municípios cons- tantes das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos nº 04 - Pardo, nº 08 - Sapucaí-Grande, nº 12 - Baixo Pardo/Grande, nº 17 - Médio Paranapanema, nº 20 - Aguapeí, nº 21 - Peixe e nº 22 - Pontal do Paranapanema, com fundamento no Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, ora alterado, deverão ser adi- tados para o fim de serem adequados aos termos e parâmetros estabelecidos por este decreto, ficando o Secretário de Sanea- mento e Recursos Hídricos autorizado a representar o Estado na celebração de instrumentos para essa finalidade.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.605, de 23 de outubro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de fevereiro de 2016.

Anexo Único

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS, E O MUNICÍPIO DE, OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO(S) MUNICIPAL(IS) ESPECÍFICO(S) DO(S) SERVIÇO(S) DE, PREVISTO(S) NO(S) INCISO(S) DO ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007, E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO Aos dias do mês de de, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, neste ato representada pelo Titular da Pasta,, nos termos da autorização constante do Decreto nº, de de de, e do despacho publicado no DOE de de de 20, doravante designado ESTADO, e o Município de, neste ato representado por seu Prefeito,, R.G. nº, CPF nº, que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s) do(s) serviço(s) de, previsto(s) no(s) inciso(s) do artigo 3º, da Lei federal PODER nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19, da mesma Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. § 1º - O(s) plano(s) específico(s) do MUNICÍPIO deverá(ão) englobar inteiramente o território deste, bem como ser compatível(is) com o Plano da Bacia Hidrográfica de, e compreenderá(ão) o(s) serviço(s) de, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I, devendo contemplar, no mínimo: levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais); diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços; objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços; programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas; ações para emergências e contingências; indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados. § 2º - O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste. CLÁUSULA SEGUNDA Da Execução São executores do presente convênio: I - pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; II - pelo MUNICÍPIO, a Secretaria. CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações dos Partícipes Para a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNI-CÍPIO terão as seguintes obrigações: I - compete ao ESTADO: realizar, diretamente ou por intermédio de entidade da Administração Indireta, o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s), mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento deste procedimento; assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da contratação referida na alínea anterior; c) efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alínea 'a' do inciso I desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo Local (GEL), dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho; indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente CONVÊNIO; II - compete ao MUNICÍPIO: designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo Local, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s); disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e à empresa a ser contratada nos termos da alínea 'a' do inciso I desta cláusula, as informações necessárias à elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s), incluindo as informações cartográficas; analisar o(s) plano(s) a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea 'a' do inciso I desta cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitação; manifestar-se no prazo assinalado na alínea 'c' do inciso II desta cláusula, sob pena de o(s) plano(s) entregue(s) pela empresa contratada ser(em) considerado(s) aprovado(s); consolidar e compatibilizar o(s) plano(s) municipal(is) específico(s) elaborado(s) por meio deste convênio entre si e/ ou com os demais planos específicos já editados pelo próprio MUNICÍPIO, observada a competência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana ou da Aglomeração Urbana em que inserido o MUNICÍPIO; f) realizar consulta ou audiência pública local para apresentação da proposta preliminar do(s) plano(s) municipal(is) do(s) serviço(s) de, conforme previsto no Plano de Trabalho; g) encaminhar ao ESTADO o Plano Municipal de Saneamento Básico consolidado e que vier a ser instituído pelo MUNICÍPIO, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua aprovação pelas autoridades municipais; h) implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO, respeitada a competência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana ou da Aglomeração Urbana em que inserido o MUNICÍPIO. CLÁUSULA QUARTA Dos Recursos O presente convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento. Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários do Tesouro do Estado, onerando o crédito orçamentário, classificação funcional programática, categoria econômica. CLÁUSULA QUINTA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura. Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execu-
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Decreto nº 61.825, de 4 de fevereiro de 2016

Decreto

4 de fevereiro de 2016

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, que autoriza a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à elaboração de planos de saneamento básico

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

5 de fevereiro de 2016

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/02/2016

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2016-02-04;61825

Saneamento básico, Convênio, Município, Recursos hídricos, Serviço público

original

Anexo Único

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Benedito Braga — Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo

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