Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 61.424, DE 10 DE AGOSTO DE 2015
Reclassifica o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs ligadas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria de Planejamento e Gestão, Considerando o expressivo aumento do volume de expedientes e processos administrativos em trâmite no Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, oriundos de todos os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, e nas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs; Considerando que esse aumento resulta de decisão judicial que suspende o pagamento da multa, enquanto couber recurso à disposição do cidadão; Considerando a necessidade de valorizar o trabalho dos membros das JARIs ligadas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP e dos Conselheiros do CETRAN, que são responsáveis, pela aceitação ou não dos recursos interpostos pelos cidadãos, Decreta:
Artigo 1º - Ficam reclassificados de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto- Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969:
I - do Grupo ' A' para o Grupo Especial, o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão;
II - do Grupo 'C' para o Grupo 'A', as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.
Artigo 2º - O valor da gratificação devida aos integrantes dos órgãos referidos no artigo 1º deste decreto, por sessão a que comparecem, será calculado mediante a aplicação de percentuais previstos no inciso I do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - Para o Secretário do Conselho Estadual de Trânsito e para a função de Secretário das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, fica fixada a gratificação de 50% (cinquenta por cento) daquela atribuída aos membros dos respectivos órgãos.
Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2015
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
2015.
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de agosto de
Decreto nº 61.424, de 10 de agosto de 2015
Decreto
10 de agosto de 2015
Reclassifica o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs ligadas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
11 de agosto de 2015
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 11/08/2015
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2015-08-10;61424
Estrutura organizacional, Trânsito, Recurso administrativo
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Marcos Antonio Monteiro — Secretário de Planejamento e Gestão
- Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
- Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo
0x3bff88e15a60e6634b311174827b7339f1b7106f38a8efa54ae6dcd8bf387c33