Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 61.220, DE 16 DE ABRIL DE 2015

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o 'caput': 'Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, RETROESCAVADEIRA E MOTONIVELADORA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), retroescavadeira (NCM 8429.59.00) e motoniveladora (NCM 8429.20) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento).' (NR);

II - o item 3 do § 4º: '3 - o diferimento referido no item 2 será aplicado de forma que o débito do imposto na saída efetuada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 5% sobre o valor da operação;' (NR);

III - o § 5º: '§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015.' (NR).

Artigo 2º - Os regimes especiais aludidos no § 4º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, ficam automaticamente:

I - prorrogados até 31 de dezembro de 2015;

II - alterados de forma a incluir a motoniveladora (NCM 8429.20) no rol de produtos abrangidos pelos referidos regimes.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2015

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecno-

Logia e Inovação

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

2015.

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de abril de

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Decreto nº 61.220, de 16 de abril de 2015

Decreto

16 de abril de 2015

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

17 de abril de 2015

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 17/04/2015

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2015-04-16;61220

Legislação tributária, Mercadoria, Transporte, Comunicação

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Renato Villela — Secretário da Fazenda
  • Marcos Antonio Monteiro — Secretário de Planejamento e Gestão
  • Márcio Luiz França Gomes
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo

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