Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 61.217, DE 16 DE ABRIL DE 2015

Introduz alterações no Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe acerca de prazo de recolhimento do ICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 2º do Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013:
'Artigo 2º - Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS:
I - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;
II - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes deriva-
dos de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;
III - cimento (Protocolo ICMS-11/85): CPR 1200;
IV - refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): CPR 1200;
V - veículo novo (Convênio ICMS-132/92): CPR 1200;
VI - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93): CPR 1200;
VII - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93): CPR 1200;
VIII - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94): CPR 1200;
IX - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94): CPR 1200;
X - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05): CPR 1200;
XI - água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): nos prazos indicados no inciso XII;
XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2016: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;
b) em abril de 2016: até 24 de junho de 2016;
c) em maio de 2016: até 20 de julho de 2016;
d) em junho de 2016: até 15 de agosto de 2016;
em julho de 2016: até 09 de setembro de 2016;
f) em agosto de 2016: até 05 de outubro de 2016; g) em setembro de 2016: até 31 de outubro de 2016;
h) em outubro de 2016: até 25 de novembro de 2016.' (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de abril de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2015

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de abril de 2015.

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Decreto nº 61.217, de 16 de abril de 2015

Decreto

16 de abril de 2015

Introduz alterações no Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe acerca de prazo de recolhimento do ICMS

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

17 de abril de 2015

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 17/04/2015

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2015-04-16;61217

Impostos, Tributação, Prazo, Legislação tributária

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Renato Villela — Secretário da Fazenda
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo

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