Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 61.134, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
Concede isenção integral do pagamento da tarifa que especifica, nos termos da Lei nº 15.692, de 19 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 15.692, de 19 de fevereiro de 2015, Decreta:
Artigo 1º - Fica concedida, observado o disposto neste decreto, isenção integral do pagamento de tarifa aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e nos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A isenção de tarifa de que trata o artigo 1º deste decreto se caracterizará pelo máximo de 48 (quarenta e oito) cotas de passagens gratuitas, nos meses de fevereiro a junho e de agosto a novembro, e de 24 (vinte e quatro) cotas de passagens gratuitas nos meses de julho e dezembro, aos estudantes enquadrados nas condições previstas no artigo 2º da Lei nº 15.692, de 19 de fevereiro de 2015, observada a proporcionalidade com o número de dias letivos de presença exigidos pelas respectivas instituições de ensino.
Parágrafo único - As cotas de passagens gratuitas a que alude o 'caput' deste artigo:
1. não serão cumulativas, devendo ser utilizadas dentro do próprio mês de concessão;
2. na hipótese de utilização parcial em mês anterior, corresponderão ao saldo necessário à complementação do limite mensal previsto para o respectivo curso.
Artigo 3º - A utilização do benefício concedido por este decreto:
I - será pessoal e intransferível, no limite mensal estabelecido.
II - será precedida da emissão ou validação, paga pelo usuário, de Cartão ou Carteira de Transporte Escolar Metropolitano.
Artigo 4º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2015
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
De 2015.
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de fevereiro
Decreto nº 61.134, de 25 de fevereiro de 2015
Decreto
25 de fevereiro de 2015
Concede isenção integral do pagamento da tarifa que especifica, nos termos da Lei nº 15.692, de 19 de fevereiro de 2015
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
26 de fevereiro de 2015
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/02/2015
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2015-02-25;61134
Transporte público, Tarifa, Estudante
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Clodoaldo Pelissioni — Secretário dos Transportes Metropolitanos
- Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
- Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo
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