Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 61.117, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015

Acrescenta dispositivos ao Regulamento da outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto n° 41.258, de 31 de outubro de 1996, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - O artigo 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido de inciso V e parágrafo único, com a seguinte redação: 'V - lacrar e impedir a utilização de máquinas, equipamentos e utensílios empregados no uso de recursos hídricos sem a outorga respectiva ou em desacordo com esta.

Parágrafo único - As medidas acautelatórias de que trata o inciso V deste artigo:

1. tem como objetivo cessar a infração, resguardar os recursos hídricos e garantir o resultado prático do respectivo processo administrativo sancionatório, de competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

2. não abrangem a utilização dos recursos hídricos para consumo humano e dessedentação de animais.'

Artigo 2º - No caso de eventos hidrológicos críticos, com potencial risco ao uso múltiplo das águas e que possam comprometer o abastecimento humano e a dessedentação de animais, proceder-se-á ao aumento do número de agentes públicos encarregados da fiscalização de infração consistente na utilização de recursos hídricos sem outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

§ 1º - A fiscalização, na exclusiva hipótese de que trata o 'caput' deste artigo, observará as seguintes diretrizes:

1. será também efetivada por integrantes da Polícia Militar Ambiental credenciados para atuar como fiscais do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, mediante ato do Comandante do Policiamento Ambiental, sem prejuízo de suas demais competências de fiscalização;

2. abrangerá a área da Bacia Hidrográfica e o período delimitados em portaria do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, que deverá especificar as diretrizes e os procedimentos aplicáveis à fiscalização.

§ 2º - Os agentes credenciados na forma do item 1 do § 1º deste artigo:

1. terão competência para proceder à lavratura de auto de inspeção e infração, aplicar penalidade de advertência e indicar a penalidade de multa simples ou diária a que se encontre sujeito o infrator, bem como adotar as medidas de caráter acautelatório necessárias a fazer cessar a infração, observados os procedimentos e normas fixados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

2. encaminharão ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a documentação produzida na ação de fiscalização, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, ficando assegurado ao infrator o exercício do direito de defesa no âmbito do processo administrativo sancionatório de competência da mesma autarquia.

Artigo 3º - O disposto no artigo 2º deste decreto não se aplica às demais hipóteses de ação fiscalizatória de competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

Artigo 4º - Nas áreas indicadas pela portaria do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE de que trata o item 2 do § 1º do artigo 2º deste decreto, deverão ser fornecidos aos órgãos de fiscalização:

I - pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, os dados constantes de seus cadastros de atividades agropecuárias que envolvam o uso de recursos hídricos;

II - pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a relação das atividades, obras e empreendimentos por esta licenciados que utilizem recursos hídricos.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2015

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Benedito Pinto Ferreira Braga Junior

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de fevereiro de 2015.

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Decreto nº 61.117, de 6 de fevereiro de 2015

Decreto

6 de fevereiro de 2015

Acrescenta dispositivos ao Regulamento da outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto n° 41.258, de 31 de outubro de 1996, e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

7 de fevereiro de 2015

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 7/02/2015

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2015-02-06;61117

Meio ambiente, Polícia militar, Processo administrativo

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Benedito Pinto Ferreira Braga Junior — Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
  • Arnaldo Calil Pereira Jardim — Secretário de Agricultura e Abastecimento
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Governo

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