Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 60.949, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, inciso XXXVI, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 5 ao § 1º do artigo 313-S do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: '5 lâmpadas de LED (Diodos - 8543.70.99.' (NR).

Artigo 2° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5° existente no final do dia 31 de março de 2015, deverá:

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1°;

d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de maio de 2015, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;

IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 'Simples Nacional', manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao 'Simples Nacional': Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;

2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

§ 2° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2015.

§ 3° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de março de 2015, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo 'Estorno de Créditos' do quadro 'Débito do Imposto', Emissores de Luz), VALORES EM REAIS com a indicação da expressão 'Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31/03/2015 - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)'.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 5º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de março de 2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

§ 5º - As mercadorias a que se refere o 'caput' são as lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 5º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1º, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2014

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 2014.

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Decreto nº 60.949, de 4 de dezembro de 2014

Decreto

4 de dezembro de 2014

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

5 de dezembro de 2014

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/12/2014

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2014-12-04;60949

Regulamento, Mercadoria, Tributação, Regime tributário, Estoque

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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