Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 60.949, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, inciso XXXVI, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 5 ao § 1º do artigo 313-S do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: '5 lâmpadas de LED (Diodos - 8543.70.99.' (NR).
Artigo 2° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5° existente no final do dia 31 de março de 2015, deverá:
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de maio de 2015, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 'Simples Nacional', manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao 'Simples Nacional': Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2015.
§ 3° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de março de 2015, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo 'Estorno de Créditos' do quadro 'Débito do Imposto', Emissores de Luz), VALORES EM REAIS com a indicação da expressão 'Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31/03/2015 - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)'.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 5º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de março de 2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 5º - As mercadorias a que se refere o 'caput' são as lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 5º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1º, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2014
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 2014.
Decreto nº 60.949, de 4 de dezembro de 2014
Decreto
4 de dezembro de 2014
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
5 de dezembro de 2014
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/12/2014
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2014-12-04;60949
Regulamento, Mercadoria, Tributação, Regime tributário, Estoque
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
- Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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