Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 59.937, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

Fixa o valor mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes e dá providências correlatas [Revogado]

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: [Revogado]

Artigo 1º - O valor mensal da Bolsa de Estudo do Programa de Residência Médica instituído pelo Decreto n° 54.327, de 12 de maio de 2009, fica fixado em R$ 2.976,26 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos). [Revogado]

Artigo 2º - Os Médicos Residentes regularmente metriculados no programa perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade: [Revogado]

I - 100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde; [Revogado]

II - a quantia correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do artigo 1° deste decreto, aos matriculados nas autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde. [Revogado]

Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, compete às autarquias e às instituições arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos por cento). [Revogado]

Artigo 3° - Sobre o valor da bolsa de que se trata este decreto incidirá o desconto relativo ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5°, do Decreto 54.327, de 12 de maio de 2009. [Revogado]

Artigo 4° - O número-limite de bolsas dos programas adiante indicados, para o exercício de 2013, fica fixado na seguinte conformidade: [Revogado]

I - 5540 (cinco mil quinhentos e quarenta), para o Programa de Residência Médica de que trata o Decreto n°54.327, de 12 de maio de 2009; [Revogado]

II - 1176 (mil cento e setenta e seis), para o Programa de Bolsas de que trata o Decreto n° 13.919, de 11 de setembro de 1979, e alterações posteriores, para aprimoramento de outros profissionais de nível superior que atuam na área da saúde. [Revogado]

Parágrafo único - As bolsas de que trata este artigo serão distribuídas mediante resolução do Secretário da Saúde. [Revogado]

Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente. [Revogado]

Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n°57.989, de 20 de abril de 2012, retroagindo seus efeitos: [Revogado]

I - quanto ao número de bolsas a 1° de março de 2013; [Revogado]

II - quanto ao valor da bolsa a 1° de julho de 2013. [Revogado]

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2013

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 2013.

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Decreto nº 59.937, de 10 de dezembro de 2013

Decreto

10 de dezembro de 2013

Fixa o valor mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes e dá providências correlatas

Revogada

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

11 de dezembro de 2013

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 11/12/2013

Decreto nº 69.055, de 2024

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2013-12-10;59937

Bolsa de estudo, Residência médica, Saúde, Servidor público

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • David Everson Uip — Secretário da Saúde
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil

0x8bdf2721913a26ba85fa3a8dc1c1c03fc903a10613dac57b7895ef4199a46969

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes