Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 59.937, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
Fixa o valor mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes e dá providências correlatas [Revogado]
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: [Revogado]
Artigo 1º - O valor mensal da Bolsa de Estudo do Programa de Residência Médica instituído pelo Decreto n° 54.327, de 12 de maio de 2009, fica fixado em R$ 2.976,26 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos). [Revogado]
Artigo 2º - Os Médicos Residentes regularmente metriculados no programa perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade: [Revogado]
I - 100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde; [Revogado]
II - a quantia correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do artigo 1° deste decreto, aos matriculados nas autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde. [Revogado]
Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, compete às autarquias e às instituições arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos por cento). [Revogado]
Artigo 3° - Sobre o valor da bolsa de que se trata este decreto incidirá o desconto relativo ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5°, do Decreto 54.327, de 12 de maio de 2009. [Revogado]
Artigo 4° - O número-limite de bolsas dos programas adiante indicados, para o exercício de 2013, fica fixado na seguinte conformidade: [Revogado]
I - 5540 (cinco mil quinhentos e quarenta), para o Programa de Residência Médica de que trata o Decreto n°54.327, de 12 de maio de 2009; [Revogado]
II - 1176 (mil cento e setenta e seis), para o Programa de Bolsas de que trata o Decreto n° 13.919, de 11 de setembro de 1979, e alterações posteriores, para aprimoramento de outros profissionais de nível superior que atuam na área da saúde. [Revogado]
Parágrafo único - As bolsas de que trata este artigo serão distribuídas mediante resolução do Secretário da Saúde. [Revogado]
Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente. [Revogado]
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n°57.989, de 20 de abril de 2012, retroagindo seus efeitos: [Revogado]
I - quanto ao número de bolsas a 1° de março de 2013; [Revogado]
II - quanto ao valor da bolsa a 1° de julho de 2013. [Revogado]
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2013
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 2013.
- Revogação Decreto nº 69.055, de 2024
Decreto nº 59.937, de 10 de dezembro de 2013
Decreto
10 de dezembro de 2013
Fixa o valor mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes e dá providências correlatas
Revogada
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
11 de dezembro de 2013
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 11/12/2013
Decreto nº 69.055, de 2024
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2013-12-10;59937
Bolsa de estudo, Residência médica, Saúde, Servidor público
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- David Everson Uip — Secretário da Saúde
- Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
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