Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 59.836, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

Autoriza a celebração de convênios e termos aditivos no âmbito do Projeto "Escola de Moda", de que trata o Decreto nº 57.633, de 15 de dezembro de 2011, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a:

I - representar o Estado na celebração de convênios com entidades de fins não econômicos, já participantes do Projeto "Escola de Moda" nos termos do artigo 6º do Decreto nº 57.633, de 15 de dezembro de 2011, a fim permitir a transferência de recursos materiais e financeiros, estes últimos destinados à aquisição, pela entidade, de tecido em malha, a ser empregado nos respectivos cursos de corte e costura, observado o modelo que acompanha este decreto como Anexo único;

II - celebrar termos de aditamento a convênios fundados no Decreto nº 57.633, de 15 de dezembro de 2011, a fim de estipular a transferência de recursos financeiros, em favor de Municípios, para o mesmo fim a que alude o inciso I deste artigo.

Parágrafo único - O órgão jurídico que atende ao FUSSESP estabelecerá a minuta-padrão do termo de aditamento a que se refere o inciso II deste artigo.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2013

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 2013.

Anexo único

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E A ENTIDADE _____ _, TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DA 2ª FASE DO PROJETO "ESCOLA DE MODA" Convênio FUSSESP nº /. Em de de, o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, com sede na Rua Ministro Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelos Decretos nº 57.633, de 15 de dezembro de 2011, e nº, de de de 2013, neste ato representado por sua Presidente,,e a Entidade, neste ato representada por, doravante denominado(a) CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais e financeiros com vista à implantação e execução da 2ª Fase do Projeto "Escola de Moda", com a realização do(s) curso(s) de, de acordo com o Plano de Trabalho que, constante de fls. os autos do Processo FUSSESP n°, integra o presente instrumento como se neste estivesse transcrito. Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do(a) CONVENENTE, desde que não implique alteração do objeto do convênio ou repasse de recursos adicionais. CLÁUSULA SEGUNDA Do Valor e dos Recursos Financeiros O valor do presente convênio é estimado em R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do FUSSESP e R$ ( ) de responsabilidade do(a) CONVENENTE. Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão o elemento econômico, da dotação orçamentária. CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações dos Partícipes I - Compete ao FUSSESP: a) transferir ao (à) CONVENENTE os recursos materiais e financeiros, na forma prevista no Plano de Trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento; b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio; avaliar, por meio do Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de Operações, a regularidade da execução do objeto, exarando parecer acerca do assunto; analisar, por intermédio do Centro de Finanças, a prestação de contas apresentada pelo(a) CONVENENTE. II - Compete ao (à) CONVENENTE: implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira, de acordo com o Plano de Trabalho; arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade; adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais de consumo, previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos financeiros; retirar os recursos materiais a que se refere a alínea "a" do item I desta cláusula no (OBS: indicar o local), no prazo de ( ) a contar da assinatura do presente instrumento; responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos e do local onde foram instalados; aplicar os recursos financeiros transferidos exclusivamente no objeto deste convênio; g) indicar gestor para o presente convênio; prestar contas dos recursos transferidos, na forma das Cláusulas Quarta, item II, e Quinta, apresentando, juntamente, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.; i) restituir ao FUSSESP os equipamentos transferidos, ou o seu equivalente em dinheiro, atualizado nos termos do disposto no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento, em caso de denúncia ou rescisão do presente convênio, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo evento. CLÁUSULA QUARTA Da Transferência dos Recursos Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte conformidade: I - os recursos materiais, consistentes nos equipamentos a serem transferidos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do presente instrumento; II - os recursos financeiros, em parcela única, no valor de R$ ( ), a ser transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da devida instalação dos equipamentos a que se refere o item I desta cláusula, mediante atestado emitido pelo Departamento de Controle de Operações do FUSSESP. § 1º - No intervalo entre a transferência dos recursos e sua efetiva utilização, o (a) CONVENENTE deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês, conforme o disposto no § 4º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro desta cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste. § 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o(a) CONVENENTE à reposição dos recursos recebidos, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito. CLÁUSULA QUINTA Das Prestações de Contas O (A) CONVENENTE deverá apresentar prestação de contas final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término de vigência do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência. § 1º - O (A) CONVENENTE anexará às prestações de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros. § 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do(a) CONVENENTE e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento. § 3º - O FUSSESP informará o(a) CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação. CLÁUSULA SEXTA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente convênio é de 18 (dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento. Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento. CLÁUSULA SÉTIMA Dos Saldos Financeiros Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA OITAVA Da Denúncia e da Rescisão Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal. § 1º - A denúncia ou a rescisão do ajuste obrigam o(a) CONVENENTE à restituição integral dos recursos materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente atualizados desde a data do repasse e até a da efetiva devolução, como disciplinado no parágrafo terceiro da cláusula quarta deste instrumento. § 2º - O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o caso concreto, a caracterização de inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de restituição parcial, pelo (a) CONVENENTE, dos recursos transferidos. CLÁUSULA NONA Da Ação Promocional Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA Do Foro Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem. São Paulo, de de 2013. PRESIDENTE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO CONVENENTE Testemunhas: 1.__________________ Nome: R.G.: CPF: 2.________________ Nome: R.G.: CPF:
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Decreto nº 59.836, de 27 de novembro de 2013

Decreto

27 de novembro de 2013

Autoriza a celebração de convênios e termos aditivos no âmbito do Projeto "Escola de Moda", de que trata o Decreto nº 57.633, de 15 de dezembro de 2011, e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

28 de novembro de 2013

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 28/11/2013

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2013-11-27;59836

Convênio, Termo aditivo, Ensino profissional, Programa de governo, Prazo, Prestação de contas, Rescisão contratual, Foro, Fundo público, Publicidade

original

Anexo único

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil

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