Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 59.254, DE 3 DE JUNHO DE 2013
Altera o Decreto 58.811, de 27-12-2012, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/12, de 4 de outubro de 2012, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS-35/13, de 11 de abril de 2013, Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 5º do artigo 1º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012: "§ 5º - A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido conforme disposto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS, para liquidação de débitos fiscais nos termos deste decreto." (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 4º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, com a seguinte redação: "§ 5º - Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a: 1 - todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa; 2 - todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal." (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2013
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2013
Decreto nº 59.254, de 3 de junho de 2013
Decreto
3 de junho de 2013
Altera o Decreto 58.811, de 27-12-2012, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
4 de junho de 2013
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 4/06/2013
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2013-06-03;59254
Débito fiscal
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
- Elival da Silva Ramos — Procurador Geral do Estado
- Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil
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