Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 59.244, DE 28 DE MAIO DE 2013

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 12/12, celebrado em Cuiabá, MT, em 30 de março de 2012, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do artigo 1º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - os incisos VII, VIII, XI e XII:

"VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;" (NR); "VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante e suas partes e peças separadas;" (NR);

"XI - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII;" (NR);

"XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais;" (NR);

II - o item 1 do § 1º: "1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;" (NR);

III - o "caput" do § 2º, mantidos os seus itens: "§ 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:" (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publi- cação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2013

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 2013.

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Decreto nº 59.244, de 28 de maio de 2013

Decreto

28 de maio de 2013

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

29 de maio de 2013

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 29/05/2013

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2013-05-28;59244

Tributação, Regulamento, Indústria aeronáutica, Incentivo fiscal

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário-Chefe da Casa Civil

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