Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 58.303, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, Decreta:

Artigo 1º - Ficam fixados, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades integradas a que se refere o artigo 45 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, os limites de Plantões por mês, destinados aos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.

Parágrafo único - Os limites de Plantões por mês fixados, nos termos deste artigo, para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde ficam restritos aos profissionais, cujo requisito para ingresso no cargo ou funçãoatividade seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia.

Artigo 2º - Os limites de Plantões, por mês, fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.

Artigo 3º - Para fixação dos limites de Plantões por mês de que trata o artigo 1º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:

SECRETARIAS DEQTDE. PLANTÕES/MÊSQTDE. PLANTÕES/MÊSQTDE. PLANTÕES/MÊSQTDE. PLANTÕES/MÊS
ESTADOAgente Técnico de Assistência à SaúdeEnfermeiroTécnico de EnfermagemAuxiliar de Enfermagem
Secretaria da Saúde3.2627.6095.99617.925
Secretaria da Administração Penitenciária/Coor-9302402.400
TOTAL3.2628.5396.23620.325
ANEXO II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012 [Revogado]
QTDE. PLANTÕES/MÊS
AUTARQUIASAgente Técnico de Assistência à SaúdeEnfermeiroTécnico de Enfer- magemAuxiliar de Enfer- magem
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo5733.2471206.950
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Univer- sidade de São Paulo2501.4128804.412
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"2401.3601.080
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE8002.0001.6005.400
TOTAL1.8638.0193.68016.762

Anexo II

QUANTIDADE DE PLANTÕES | QUANTIDADE DE PLANTÕES | QUANTIDADE DE PLANTÕES | QUANTIDADE DE PLANTÕES AUTARQUIAS | AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE | ENFERMEIRO | TÉCNICO DE ENFERMAGEM | AUXILIAR DE ENFERMAGEM Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo | 573 | 2.397 | 4.103 | 2.868 Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo | 250 | 1.586 | 2.730 | 1.200 Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista 'Júlio de Mesquita Filho' | 170 | 800 | 2.026 | - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE | 800 | 2.000 | 3.180 | 3.000 TOTAL | 1.793 | 6.783 | 12.039 | 7.068 [Revogado]
QTDE. PLANTÕES/MÊS
AUTARQUIASAgente Técnico de Assistência à SaúdeEnfermeiroTécnico de Enfer- magemAuxiliar de Enfer- magem
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo5733.2471206.950
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Univer- sidade de São Paulo2501.4128804.412
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"2401.3601.080
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE8002.0001.6005.400
TOTAL1.8638.0193.68016.762

Anexo II

| QUANTIDADE DE PLANTÕES | QUANTIDADE DE PLANTÕES | QUANTIDADE DE PLANTÕES | QUANTIDADE DE PLANTÕES AUTARQUIAS | AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE | ENFERMEIRO | TÉCNICO DE ENFERMAGEM | AUXILIAR DE ENFERMAGEM Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo | 573 | 2.397 | 4.103 | 2.868 Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo | 250 | 1.586 | 2.730 | 1.200 Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista 'Júlio de Mesquita Filho' | 170 | 800 | 2.026 | - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE | 800 | 2.000 | 3.311 | 2.800 TOTAL | 1.793 | 6.783 | 12.170 | 6.868 [Redação dada por Decreto nº 65.119, de 2020]
QTDE. PLANTÕES/MÊS
AUTARQUIASAgente Técnico de Assistência à SaúdeEnfermeiroTécnico de Enfer- magemAuxiliar de Enfer- magem
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo5733.2471206.950
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Univer- sidade de São Paulo2501.4128804.412
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"2401.3601.080
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE8002.0001.6005.400
TOTAL1.8638.0193.68016.762
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Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012

Decreto

15 de agosto de 2012

Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

16 de agosto de 2012

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 16/08/2012

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2012-08-15;58303

Servidor público, Saúde pública, Sistema penitenciário

original

Anexo I, Anexo II, Anexo II, Anexo II

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo

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