Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 58.276, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

Disciplina a apuração preliminar atinente a enriquecimento ilícito de agentes públicos estaduais e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção Interamericana contra a Corrupção e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, já promulgadas (Decretos federais nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, e nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006), as quais propugnam pela adoção de medidas capazes de qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito; Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal; Considerando a previsão de sistema integrado de controle interno, estipulado pelo artigo 35 da Constituição Estadual, a obrigação de apresentação de declaração de bens e rendimentos, conforme os Decretos nº 41.865, de 16 de junho de 1997, e nº 54.264, de 23 de abril de 2009, e as atribuições da Corregedoria Geral da Administração, previstas no Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, Decreta:

Artigo 1º - Para os fins deste decreto, considera-se enriquecimento ilícito, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado de São Paulo, a evolução patrimonial do agente público incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem seu patrimônio, na forma prevista pela Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Artigo 2º - A Corregedoria Geral da Administração procederá à análise da evolução patrimonial a que alude o artigo 1º deste decreto, mediante apuração preliminar a ser instaurada:

I - por determinação do Governador do Estado;

II - de ofício, pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, em razão de: denúncia ou notícia que aponte indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 1º deste decreto;

b) análise de declarações de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados por autoridades ou dirigentes nos termos do artigo 10 do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997;

III - em virtude de representação de Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, respeitados os respectivos âmbitos de atribuições.

Parágrafo único - A tramitação da apuração preliminar a que alude o "caput":

revestir-se-á de reserva, sob pena de responsabilidade, se contiver informações de caráter pessoal cobertas por sigilo determinado em lei;

não inibirá a competência atribuída por lei para o mesmo fim a outros órgãos correicionais.

Artigo 3º - Instaurada a apuração preliminar, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração notificará o interessado, que poderá apresentar justificativa para a evolução patrimonial constatada, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação, prorrogáveis por idêntico período mediante despacho da mesma autoridade, à vista de requerimento fundamentado.

Parágrafo único - A justificativa a que alude o "caput" deste artigo poderá ser instruída com documentos considerados hábeis e necessários a comprovar a compatibilidade da evolução patrimonial.

Artigo 4º - Apresentada a justificativa pelo interessado, ou diante do decurso do prazo sem manifestação, os autos respectivos serão distribuídos a Corregedores designados, com prazo fixado para apresentação de relatório conclusivo.

§ 1º - Constatada a necessidade de ser trazida aos autos documentação complementar para o esclarecimento dos fatos, poderá ser determinado que o interessado o faça no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Sendo necessária à análise correcional a colaboração de agentes públicos externos ao quadro de pessoal da Corregedoria Geral da Administração, a requisição se processará nos termos dos artigos 27 a 30 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, e será tratada de modo preferencial e urgente.

Artigo 5º - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista do relatório que constate evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem o patrimônio do respectivo agente público, expedirá ofício à autoridade detentora de competência para:

I - exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho, no caso de emprego de confiança, ou cessação de designação para exercício de função de confiança;

II - instauração do procedimento disciplinar punitivo previsto pela respectiva legislação de regência, inclusive no caso de agentes públicos contratados mediante relação de emprego;

III - adoção de medidas administrativas e judiciais com vistas ao ressarcimento do erário, na hipótese de prejuízos causados ao Estado;

IV - decisão pelo afastamento preventivo, nas situações estabelecidas na legislação estatutária;

V - instauração de inquérito civil;

VI - ajuizamento de ação penal, nos casos em que a conduta possa caracterizar infração dessa natureza.

Artigo 6º - Ante a ausência de indícios de enriquecimento ilícito, ou sendo considerada suficiente a justificativa apresentada pelo interessado, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração dará ciência do apurado ao Secretário-Chefe da Casa Civil, e, após, procederá ao arquivamento dos autos.

Artigo 7º - O artigo 3º do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação: "V - os titulares de cargo em comissão e os ocupantes de função ou emprego de confiança responsáveis por: a) órgãos de controle interno; b) unidades com atribuições diretivas vinculadas ao gabinete do dirigente máximo dos respectivos órgãos ou entidades.".

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2012

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Luiz Carlos Quadrelli

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Secretário-adjunto, Respondendo Pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

João Cardoso Palma Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Secretário-adjunto, Respondendo Pelo Expediente da Secretaria da Educação

Edson de Oliveira Giriboni

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Silvio França Torres

Secretário da Habitação

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Carlos Andreu Ortiz

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Benedito Pereira Fernandes

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Ricardo Achilles

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia

Secretário-adjunto, Respondendo Pelo Expediente da Secretaria de Energia

Edmur Mesquita de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano

Secretário-adjunto, Respondendo Pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Secretário-adjunto, Respondendo Pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Marco Antonio Ferreira Pellegrini

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Secretário-adjunto, Respondendo Pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa Com Deficiência

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto de 2012.

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Decreto nº 58.276, de 7 de agosto de 2012

Decreto

7 de agosto de 2012

Disciplina a apuração preliminar atinente a enriquecimento ilícito de agentes públicos estaduais e dá providências correlatas.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

8 de agosto de 2012

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 8/08/2012

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2012-08-07;58276

Enriquecimento ilícito, Agente público, Controle interno, Corregedoria, Processo administrativo

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Mônika Carneiro Meira Bergamaschi — Secretária de Agricultura e Abastecimento
  • Luiz Carlos Quadrelli — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
  • Marcelo Mattos Araujo — Secretário da Cultura
  • João Cardoso Palma Filho — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
  • Edson de Oliveira Giriboni — Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
  • Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
  • Silvio França Torres — Secretário da Habitação
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Logística e Transportes
  • Eloísa de Sousa Arruda — Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Bruno Covas — Secretário do Meio Ambiente
  • Rodrigo Garcia — Secretário de Desenvolvimento Social
  • Julio Francisco Semeghini Neto — Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
  • Giovanni Guido Cerri — Secretário da Saúde
  • Antonio Ferreira Pinto — Secretário da Segurança Pública
  • Lourival Gomes — Secretário da Administração Penitenciária
  • Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes — Secretário dos Transportes Metropolitanos
  • Carlos Andreu Ortiz — Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
  • José Benedito Pereira Fernandes — Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
  • Ricardo Achilles — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia
  • Edmur Mesquita de Oliveira — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano
  • David Zaia — Secretário de Gestão Pública
  • Claudio Valverde Santos — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
  • Marco Antonio Ferreira Pellegrini — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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