Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 58.167, DE 25 DE JUNHO DE 2012

Dá nova redação ao inciso X do artigo 4º e ao artigo 5º do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigo 48 a 59 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar nº 1.170, de 22 de março de 2012, e diante da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado, Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso X do artigo 4º: "X - a exigência ou não de nota mínima para a aprovação em cada matéria bem como de limite máximo de candidatos aprovados à segunda prova escrita, obedecendo-se à classificação em ordem decrescente do total de pontos obtidos na primeira prova;"; (NR)

II - o artigo 5º: "Artigo 5º - Não haverá revisão de provas e nem será permitida a realização de sustentação oral em julgamento de recurso em qualquer fase do concurso.".(NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2012

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 2012.

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Decreto nº 58.167, de 25 de junho de 2012

Decreto

25 de junho de 2012

Dá nova redação ao inciso X do artigo 4º e ao artigo 5º do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

26 de junho de 2012

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/06/2012

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Concurso público, Procurador

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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