Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 58.010, DE 26 DE ABRIL DE 2012

Altera o Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, e na alínea "d" do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 1º do Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010: "I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de setembro de 2012;" (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2012

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 2012.

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Decreto nº 58.010, de 26 de abril de 2012

Decreto

26 de abril de 2012

Altera o Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

27 de abril de 2012

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 27/04/2012

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Impostos, Incentivo fiscal, Dívida ativa

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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